TJSP - 1002104-84.2023.8.26.0472
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:28
Juntada de Mandado
-
02/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 19:07
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
01/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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24/09/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 00:17
Juntada de Mandado
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21/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Leonardo Fernandes da Silva (OAB 342882/SP) Processo 1002104-84.2023.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Diego Reducino dos Santos - Vistos, A publicidade é a regra dos atos processuais.
Houve equívoco na inserção da tarja de segredo de justiça, visto não se tratar de matéria afetada à intimidade da pessoa ou haver pedido expresso e fundamentado do(a) exequente que justifique a tramitação do feito em segredo de justiça e que fica, desde logo, indeferido.
Assim, providencie a serventia a remoção da referida tarja.
Primeiramente, DEFIRO a expedição de certidão para os fins do artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, conforme requerido pelo(a) exequente, advertindo-lhe quanto ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do respectivo dispositivo.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias e comprovar posteriormente, nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
O valor da causa é R$ 23.556,76 (VINTE E TRES MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), atualizado em: 17/08/2023 17:22:48.
Caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -o- CITE-SE e INTIME-SE o(a) executado(a), pessoalmente, por mandado, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (três dias), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e advertência do prazo para impugnar eventual penhora realizada.
Não havendo penhora, deverá o Oficial de Justiça CONSTATAR os bens móveis que guarnecem a residência/estabelecimento do(a) executado(a).
Registre-se, também, ao(à) executado(a) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO pela penhora ou pelo depósito judicial do valor integral, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário.
Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18).
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. e Dil. -
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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