TJSP - 1037918-39.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 02:37
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:42
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2023 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 15:20
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/10/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 15:58
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Domingos Camilo (OAB 135903/SP) Processo 1037918-39.2023.8.26.0576 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Luiz Carlos Bertasso -
Vistos.
Trata-se de ação de prestação de contas da sociedade empresária, segunda ré, da qual autor e primeira ré seriam sócios, cada um com metade das cotas sociais, informando o autor que, desde a separação de casal que formavam, seguida de ação de divórcio, teria sido alijado da administração, sem recebimento de quaisquer quantias.
Pede a apresentação de diversos documentos contábeis, contratos com clientes, extratos bancários da sociedade, já em antecipação de tutela.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, porque o autor foi representado pela defensoria Pública no instrumento de acordo assinado em 05/07/2023 (fl. 159), sabido que esse órgão efetua rigoroso exame dos requisitos da pobreza.
Diferentemente, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, porque, em se tratando de ação de rito duplo, ao final da primeira fase é que se decidirá se a ré terá que prestar as contas ou não.
Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, prestar as contas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550 do CPC.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação ou de prestação das contas implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:55
Concedida a gratuidade da justiça
-
09/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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