TJSP - 1006560-89.2023.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/01/2025 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2024 23:14
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/05/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/03/2024 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/02/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:56
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Leitão de Almeida (OAB 246301/SP) Processo 1006560-89.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lúcia Pereira Rodrigues - Vistos: 1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Aliás, a qual sequer foi juntanda aos autos.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos, bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, porém, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o solicitante da benesse deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia da carteira profissional, inclusive das últimas folhas, comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 30 dias; c) cópia da última fatura de cartão de crédito de sua titularidade; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de próprio punho no sentido de que é isenta de tal declaração, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal. 2) Alternativamente, deverá recolher a taxa judiciária no importe de 1% sobre o valor da causa e a despesa postal para citação da parte ré (Carta registrada unipaginada com AR digital - FDT.
Cód. 120-1 R$31,35, por cada réu), sob pena de extinção, sem nova intimação. 3) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
24/08/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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