TJSP - 1002409-21.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 16:41
Expedição de documento
-
15/01/2025 22:35
Publicação
-
15/01/2025 00:31
Remetidos os Autos
-
14/01/2025 18:33
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 09:48
Conclusos
-
21/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:53
Remetidos os Autos
-
14/08/2024 09:51
Expedição de documento
-
08/07/2024 13:11
Petição Juntada
-
26/06/2024 23:16
Ato ordinatório
-
20/06/2024 23:19
Ato ordinatório
-
14/06/2024 22:36
Publicação
-
14/06/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
13/06/2024 15:54
Ato ordinatório
-
26/05/2024 18:05
Petição Juntada
-
17/05/2024 00:01
Publicação
-
16/05/2024 00:38
Remetidos os Autos
-
15/05/2024 18:42
Julgada improcedente a ação
-
30/01/2024 18:33
Conclusos
-
20/09/2023 12:03
Conclusos
-
04/09/2023 14:56
Petição Juntada
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29/08/2023 04:30
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Stela Luciana Aparecida Barela Emerick (OAB 450963/SP) Processo 1002409-21.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Francisca de Brito Santos, Maria Francisca de Brito Santos - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos
-
26/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:19
Conclusos
-
19/07/2023 12:23
Conclusos
-
19/07/2023 12:21
Expedição de documento
-
26/06/2023 04:33
Publicação
-
23/06/2023 13:34
Remetidos os Autos
-
23/06/2023 12:50
Ato ordinatório
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22/06/2023 19:26
Petição Juntada
-
30/05/2023 16:03
Documento Juntado
-
18/05/2023 04:24
Publicação
-
17/05/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
16/05/2023 20:00
Expedição de documento
-
16/05/2023 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 15:03
Conclusos
-
09/05/2023 21:49
Petição Juntada
-
09/05/2023 21:11
Petição Juntada
-
14/04/2023 04:28
Publicação
-
13/04/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
12/04/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 09:20
Conclusos
-
23/03/2023 19:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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