TJSP - 1022940-02.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 04:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 02:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Geronimo da Silva Neto (OAB 287898/SP) Processo 1022940-02.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Holiday -
Vistos.
Expeça-se o necessário à citação para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor do débito , no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827 parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Tratando-se de prestações sucessivas, fica autorizado a inclusão das parcelas vincendas, a teor do disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Fica deferido o pleito.
O artigo 323 do Código de Processo Civil admite a inclusão das parcelas vincendas nas hipóteses de cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, como no caso dos débitos condominiais: Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Valor da dívida: R$ 6.294,14 - (SEIS MIL E DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E QUATORZE CENTAVOS) atualizado até 21/08/2023 19:37:57.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:09
Expedição de Carta.
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22/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
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21/08/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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