TJSP - 1500506-04.2023.8.26.0548
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:49
Expedição de documento
-
09/12/2024 14:47
Documento Juntado
-
09/12/2024 14:47
Documento Juntado
-
29/11/2024 11:19
Documento Juntado
-
29/11/2024 11:16
Expedição de documento
-
29/11/2024 11:14
Expedição de documento
-
13/11/2024 00:30
Publicação
-
12/11/2024 10:43
Remetidos os Autos
-
12/11/2024 10:03
Expedição de documento
-
12/11/2024 09:27
Remetidos os Autos
-
12/11/2024 09:24
Expedição de documento
-
19/10/2024 21:04
Expedição de documento
-
16/10/2024 18:41
Petição Juntada
-
26/08/2024 14:24
Documento Juntado
-
18/06/2024 23:24
Publicação
-
18/06/2024 00:32
Remetidos os Autos
-
17/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:21
Ato ordinatório
-
14/06/2024 16:30
Petição Juntada
-
12/06/2024 14:36
Ato ordinatório
-
12/06/2024 14:29
Expedição de documento
-
25/03/2024 22:31
Publicação
-
25/03/2024 00:25
Remetidos os Autos
-
22/03/2024 17:33
Petição Juntada
-
22/03/2024 16:25
Expedição de documento
-
22/03/2024 16:25
Expedição de documento
-
22/03/2024 16:25
Ato ordinatório
-
22/03/2024 16:23
Expedição de documento
-
22/03/2024 16:23
Remetidos os Autos
-
22/03/2024 16:21
Expedição de documento
-
22/03/2024 16:21
Expedição de documento
-
22/03/2024 16:20
Expedição de documento
-
22/03/2024 16:19
Expedição de documento
-
22/03/2024 16:16
Expedição de documento
-
11/03/2024 14:08
Conclusos
-
11/03/2024 13:46
Transitado em Julgado
-
11/03/2024 13:21
Ato ordinatório
-
30/10/2023 18:35
Mandado devolvido
-
30/10/2023 18:35
Documento Juntado
-
30/10/2023 18:35
Documento Juntado
-
02/10/2023 15:31
Mandado devolvido
-
15/09/2023 14:08
Expedição de documento
-
15/09/2023 14:07
Expedição de documento
-
04/09/2023 15:39
Expedição de documento
-
04/09/2023 15:21
Expedição de documento
-
04/09/2023 15:20
Ato ordinatório
-
30/08/2023 09:36
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:41
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Passarelli Fernandes (OAB 188758/SP), Fagner Raimundo da Silva (OAB 389168/SP) Processo 1500506-04.2023.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: GUSTAVO JOSE DA SILVA, CICERO JOSE DA SILVA -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia contra Gustavo José da Silva e Cícero José da Silva, como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, observado o disposto na Lei 8.072/90 (crime equiparado a hediondo) porque no dia 09 de fevereiro de 2023, por volta das 18h40, na Rua Vitório Dresdi, 61, Jardim Planalto, nesta cidade de Paulínia/SP, GUSTAVO JOSÉ DA SILVA (qualificado à fl. 21) e CICERO JOSE DA SILVA (qualificado à fl. 34), previamente ajustados e com unidade de desígnios, teriam adquirido e matinham em depósito drogas, consistentes em 11 onze microtubos de cocaína, tudo para fornecimento a terceiros, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme boletim de ocorrência de fls. 16/18, auto de exibição e apreensão de fl. 15 e laudo pericial toxicológico definitivo de fls. 100/102.
Segundo a denúncia, na data dos fatos policiais estavam em patrulhamento avistaram Egídio Roberto Vitor saindo da residência do denunciado CÍCERO, em atitude suspeita, razão pela qual resolveram abordá-lo.
Em revista, com Egídio teria sido encontrado uma porção de cocaína.
Indagado, ele informou que havia acabado de adquirir a droga de CÍCERO.
Os policiais foram à residência e, em contato com CÍCERO, tiveram sua entrada franqueada.
Em diligencias pelo imóvel, foram encontradas, no quarto de GUSTAVO (filho de Cícero), 11 porções de cocaína.
Durante a revista pessoal, o valor de R$10,00, pagos por Egídio foram localizados com CÍCERO.
Conduzidos ao Distrito Policial, CÍCERO negou a prática do crime e disse que seu filho GUSTAVO é quem vendia drogas (fls. 32/33).
Por seu turno, ouvido em solo policial, GUSTAVO negou a prática do delito (fls. 19/20).
Presos em flagrante, os réus Cicero e Gustavo passaram por audiência de Custódia, tendo sido concedida a liberdade provisória para o primeiro e convertida a prisão em flagrante em preventiva para o segundo (fls. 62/65).
Os autos vieram instruídos pelo Boletim de Ocorrência de fls. 16/18, pelo auto de exibição e apreensão de fl. 15, pelo laudo das substâncias apreendidas (fls. 100/102) Com o oferecimento da denúncia (fls. 108/109), os réus foram notificados (Cícero à fl. 113 e Gustavo à fl. 115), e apresentaram defesa prévia (Cícero, fls. 122/124 e Gustavo , fls. 134/142).
Aos 07 de junho de 2023 foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das testemunhas, e, ao final, os réus foram interrogados.
Em alegações orais, o Representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação do réu Cícero nos termos da denúncia, e pela condenação do réu Gustavo pelo delito do art. 28 da Lei de Drogas.
A Defesa do réu Cícero pugnou pela absolvição por carência de provas e, subsidiariamente, pela consideração das suas condições pessoais favoráveis.
O réu Gustavo José da Silva foi absolvido em audiência, com fundamento no art. 386, VII, do Código Processual Penal, razão pela qual se passa a sentenciar o processo apenas em relação ao réu Cícero José da Silva. É o relatório.
Decido.
A materialidade e a autoria dos fatos são demonstradas pelo auto de prisão em flagrante de fl.1; pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial (fls. 4/6); pelo boletim de ocorrência de fls. 16/18; pelo auto de apreensão dos entorpecentes (fl.15); pelo laudo de constatação de fls.100/102 , positivo para cocaína.
Além disso, em juízo, a testemunha Renato Lopes dos Santos declarou que realizavam diligências nos arredores, quando avistaram o senhor Cícero e um rapaz em atitude suspeita, e os abordaram; encontraram um eppendorf de cocaína com o rapaz, que disse ter adquirido com o senhor Cícero por dez reais; que foram até a casa do senhor Cícero, onde encontraram, no quarto de seu filho, pinos de cocaína; que o filho de Cícero disse que o entorpecente pertencia a este.
A testemunha Egídio Roberto Vitor narrou que encontrou Cícero na rua, quando a polícia chegou e pegou a gente; que estava com entorpecente, que adquiriu de Cícero; que comprou dele uma porção de cocaína por dez reais.
A testemunha Cesar Augusto Ribeiro afirmou que Cícero foi surpreendido entregando cocaína a uma pessoa; que localizaram mais droga no quarto da casa dele, junto de seu filho (réu Gustavo); que as embalagens da droga apreendida e a daquelas encontradas na casa de Cícero são as mesmas.
Os depoimentos dos acusados são evasivos e divergentes, não sabendo esclarecer a localização de drogas na casa onde residem.
Suas versões colidem com os demais elementos probatórios dos autos e são extremamente inverossímeis, não explicando satisfatoriamente a afirmação dos policiais de que o réu Cícero vendeu droga ao senhor Egídio.
Ademais, a palavra de Cícero é de veracidade duvidosa, tendo em vista que Egídio afirmou claramente que adquiriu o entorpecente do réu Cícero, confirmando a versão fornecida à autoridade policial.
Conclui-se, portanto, que o réu Cícero José da Silva vendeu e tinha em depósito para vender drogas, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de mercancia ilícita, sujeitando-se às penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Tratando-se, pois, de fato típico, ilícito e culpável, sendo o réu punível, passo à dosimetria da pena.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base no mínimo legal.
Sem agravantes ou atenuantes, sendo o réu primário e sem antecedentes.
Na terceira fase, viável a minoração da reprimenda, com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar de 2/3 (dois terços), fixando-as em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Quanto ao regime inicial de cumprimento, fixa-se o aberto.
Ainda, substitui-se a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, com arrimo nos arts. 44, 46 e 48 do Código Penal, em instituição a ser definida pelo juízo das execuções.
O valor do dia-multa equivalerá ao mínimo legal.
Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido da denúncia para condenar o réu CÍCERO JOSÉ DA SILVA como incurso no crime previsto no art.33, caput,daLei11.343/06, em cumulação com o § 4º do mesmo dispositivo, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime ABERTO, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal.
Substitui-se a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, com arrimo nos arts. 44, 46 e 48 do Código Penal, em instituição a ser definida pelo juízo das execuções, e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Permito que o réu recorra em liberdade.
Além de ter havido substituição da reprimenda privativa de liberdade, não vislumbro fato contemporâneo que justifique a permanência das medidas cautelares, de modo que ficam, desde já, revogadas.
Decreto o perdimento do numerário apreendido (depósito a fl. 103), em favor da UNIÃO.
Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: a)Oficie-se à Autoridade Policial para destruição dos entorpecentes que eventualmente tenham sido guardados para contraprova, na forma da Lei 11.343/06. b) Expeçam-se certidões de honorários aos defensores nomeados às fls. 118 e 119. c) Expeça-se a certidão de sentença em relação à pena de multa, nos termos do art. 480 das NSCGJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. d) Oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; e) Oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; f) Custasprocessuaispelo réu, na forma do art. 804 do Código Processual Penal.
A inscrição em livros de registro do rol dos culpados foi abolida, conforme art. 372 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:05
Documento Juntado
-
28/08/2023 17:00
Expedição de documento
-
28/08/2023 16:56
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2023 16:45
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2023 16:44
Expedição de documento
-
17/08/2023 10:30
Mandado devolvido
-
17/08/2023 10:30
Documento Juntado
-
17/08/2023 10:30
Documento Juntado
-
14/08/2023 11:33
Documento Juntado
-
14/08/2023 11:33
Mandado devolvido
-
14/08/2023 11:31
Mandado devolvido
-
09/08/2023 16:59
Documento Juntado
-
09/08/2023 16:58
Mandado devolvido
-
09/08/2023 16:54
Mandado devolvido
-
09/08/2023 16:54
Documento Juntado
-
09/08/2023 16:54
Mandado devolvido
-
09/08/2023 16:53
Mandado devolvido
-
08/08/2023 09:16
Documento Juntado
-
08/08/2023 09:16
Documento Juntado
-
08/08/2023 09:15
Expedição de documento
-
27/07/2023 09:32
Expedição de documento
-
27/07/2023 09:23
Documento Juntado
-
27/07/2023 09:19
Documento Juntado
-
26/07/2023 16:11
Documento Juntado
-
25/07/2023 15:55
Documento Juntado
-
25/07/2023 15:39
Expedição de documento
-
25/07/2023 15:26
Expedição de documento
-
25/07/2023 15:26
Expedição de documento
-
25/07/2023 15:25
Expedição de documento
-
25/07/2023 15:25
Expedição de documento
-
25/07/2023 15:25
Expedição de documento
-
25/07/2023 15:03
Evoluída a Classe
-
25/07/2023 15:01
Expedição de documento
-
25/07/2023 15:01
Ato ordinatório
-
25/07/2023 14:58
Documento Juntado
-
25/07/2023 14:58
Documento Juntado
-
25/07/2023 14:58
Documento Juntado
-
25/07/2023 14:58
Documento Juntado
-
25/07/2023 14:58
Documento Juntado
-
25/07/2023 14:58
Documento Juntado
-
19/07/2023 13:09
Petição Juntada
-
14/06/2023 16:17
Petição Juntada
-
08/06/2023 02:53
Publicação
-
07/06/2023 13:45
Remetidos os Autos
-
07/06/2023 13:18
Recebida a denúncia
-
06/06/2023 15:29
Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/06/2023 20:56
Petição Juntada
-
05/06/2023 10:58
Expedição de documento
-
05/06/2023 10:58
Ato ordinatório
-
02/06/2023 23:45
Petição Juntada
-
02/06/2023 04:35
Publicação
-
01/06/2023 01:32
Publicação
-
01/06/2023 00:20
Remetidos os Autos
-
31/05/2023 18:29
Remetidos os Autos
-
31/05/2023 18:28
Conclusos
-
31/05/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
30/05/2023 18:27
Petição Juntada
-
30/05/2023 18:02
Expedição de documento
-
30/05/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 14:05
Petição Juntada
-
29/05/2023 16:08
Conclusos
-
17/05/2023 01:44
Publicação
-
16/05/2023 05:45
Remetidos os Autos
-
15/05/2023 14:14
Remetidos os Autos
-
15/05/2023 14:09
Documento Juntado
-
15/05/2023 14:09
Documento Juntado
-
15/05/2023 14:08
Expedição de documento
-
09/05/2023 13:01
Expedição de documento
-
24/04/2023 14:44
Mandado devolvido
-
24/04/2023 14:44
Documento Juntado
-
24/04/2023 14:44
Mandado devolvido
-
27/03/2023 16:43
Expedição de documento
-
27/03/2023 16:42
Expedição de documento
-
14/03/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 09:43
Conclusos
-
09/03/2023 17:20
Petição Juntada
-
08/03/2023 15:38
Expedição de documento
-
08/03/2023 15:37
Ato ordinatório
-
08/03/2023 10:24
Documento Juntado
-
03/03/2023 11:05
Expedição de documento
-
03/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:45
Documento Juntado
-
02/03/2023 14:44
Documento Juntado
-
15/02/2023 18:24
Conclusos
-
15/02/2023 14:17
Petição Juntada
-
14/02/2023 12:04
Expedição de documento
-
14/02/2023 12:03
Ato ordinatório
-
13/02/2023 10:19
Expedição de documento
-
13/02/2023 10:14
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/02/2023 10:14
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/02/2023 10:14
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:48
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/02/2023 15:54
Remetidos os Autos
-
10/02/2023 15:13
Expedição de documento
-
10/02/2023 14:44
Documento Juntado
-
10/02/2023 14:43
Documento Juntado
-
10/02/2023 14:43
Documento Juntado
-
10/02/2023 14:39
Documento Juntado
-
10/02/2023 14:39
Documento Juntado
-
10/02/2023 14:39
Documento Juntado
-
10/02/2023 14:16
Documento Juntado
-
10/02/2023 14:16
Documento Juntado
-
10/02/2023 13:23
Documento Juntado
-
10/02/2023 13:23
Documento Juntado
-
10/02/2023 13:05
Expedição de documento
-
10/02/2023 12:55
Expedição de documento
-
10/02/2023 12:25
Documento Juntado
-
10/02/2023 12:25
Documento Juntado
-
10/02/2023 12:02
Expedição de documento
-
10/02/2023 11:42
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
10/02/2023 11:33
Concedida a Liberdade provisória
-
10/02/2023 10:18
Documento Juntado
-
10/02/2023 10:18
Documento Juntado
-
10/02/2023 09:59
Documento Juntado
-
10/02/2023 09:59
Documento Juntado
-
10/02/2023 09:59
Documento Juntado
-
10/02/2023 09:59
Documento Juntado
-
10/02/2023 09:41
Ato ordinatório
-
10/02/2023 09:06
Remetidos os Autos
-
10/02/2023 09:05
Conclusos
-
10/02/2023 04:11
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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