TJSP - 1118534-71.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 21:37
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:10
Processo Reativado
-
05/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:18
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/03/2024 13:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/03/2024 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2024 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 15:39
Homologada a Transação
-
20/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:58
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Anselmo Massimino (OAB 350186/SP) Processo 1118534-71.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Nv Administração de Bens Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de liminar de despejo (artigos 59 parágrafo 1º inciso IX e artigo 37 da lei 8.245/1991), pois o contrato encontra-se garantido por caução imobiliária (fls. 28) e não há nos autos prova da insuficiência, extinção ou exoneração da garantia Veja-se a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR - CONTRATO COM GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE.
Segundo o art. 59, § 1º, IX da Lei de Locações, é possível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida lei.
Estando o contrato garantido por fiança, não é possível o despejo liminar. (TJ-MG - AI: 10000205091192001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contando-se o prazo, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC).
Cientifique-se eventuais sublocatários do imóvel ou mesmo os ocupantes (ou fiadores não incluídos no polo passivo) (art. 59, §2º, Lei nº 8.245/91).
Se a(o)(s) ré(u)(s) requerer(m), dentro do prazo para contestação, a purgação da mora (art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91), poderá(ão) evitar a rescisão contratual, desde que pague(m) o débito integral atualizado, independentemente de cálculo, mas mediante depósito judicial, incluídos (art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91): a) os aluguéis e acessórios da locação que venceram até a sua efetivação (depósito); b) as multas ou penalidades contratuais exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários advocatícios do patrono do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se o contrato não constar disposição diversa aplicável apenas nesta fase.
A emenda da mora fica desde já autorizada, devendo o pagamento ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após a juntada do mandado de citação cumprido aos autos, devendo a comprovação do depósito em Cartório ocorrer até esta data.
Caso o termo ad quem seja dia inútil, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Realizado o depósito, manifeste-se o autor se com ele concorda.
Cumpra-se, sob as penas da lei.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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