TJSP - 1001305-86.2023.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elouise Evelin Batista Lopes (OAB 464754/SP) Processo 1001305-86.2023.8.26.0263 - Divórcio Consensual - Reqte: Mauri Simoes Pires, Esaile Priscila Servulo Pires, Damarys Regina Servulo Pires, Daniel Wellington Servulo Pires, Sophia Emanuelly Servulo Pires - A demanda merece ser julgada no estado em que se encontra, sendo dispensada a produção de outras provas, tal como dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, embora se trate de matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência, visto que restou demonstrada a concordância das partes, conforme petição inicial.
Ademais nos termos da legislação vigente, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio pode ser imediato, não carecendo de lapso temporal como outrora exigido.
Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, homologo a convenção das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial de fls. 29/35.
Em consequência, decreto o divórcio do casal acima mencionado, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
A requerente retornará a usar o nome de solteira.
Tendo em vista que o acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, publicada a presente, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se competente mandado de averbação e certidão de honorários.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
P.
I.
C. -
23/08/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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