TJSP - 1000789-94.2023.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 05:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 14:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/07/2024.
-
03/06/2024 09:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/05/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/04/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/02/2024.
-
21/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Faustino Ferreira (OAB 381093/SP), Thaila Longo (OAB 422220/SP) Processo 1000789-94.2023.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimundo Oliveira -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anotem-se.
O autor pede liminarmente a suspensão do contrato objeto da ação e de que a parte requerida SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA abstenha de proceder descontos mensais em sua conta bancária, enviar cobranças e inserir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Acontece que o exame superficial do conteúdo das alegações e dos documentos que aparelham a inicial não permite a identificação dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, em especial a "verossimilhança das alegações", não existindo elementos bastantes a reconhecê-lo.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela antecipada (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos que pudessem evidenciar a probabilidade do direito, havendo tão somente a alegação do próprio autor.
Desse modo, neste momento processual e para fins de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sendo imprescindível que se ouça a parte contrária acerca da pretensão autoral.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, pautado nos princípios da celeridade e da efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto,postergode forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. À Secretaria: 1.
Cite-se a parte ré, por carta registrada com AR ou por meio do portal se regularmente cadastrada, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC). 1.2.
Advirta-se a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizada a parte ré, desde já, defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Siel, para encontrar o endereço da parte ré, devendo-se expedir carta com AR para citação a todos os endereços não diligenciados, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou resultado semelhante, tratando-se de endereço localizada nesta Comarca, intime-se a parte autora, se for o caso, a comprovar o recolhimento das despesas da condução dos oficiais de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Em seguida, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços desta Comarca e havendo endereços fora desta Comarca, expeça-se carta precatória e, em seguida, intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.7.
Esgotados os endereços da parte ré, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora para informar endereço não diligenciado onde possa ocorrer a citação, ou postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da parte ré, desde já, defiro-a, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, a Secretaria deverá nomear, por intermédio do convênio celebrado entre aDefensoriaPública e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, advogado(a) dativo(a) para o exercício do múnus da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida.
Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º).
Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais.
Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão.
Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 4.
Na sequência, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão, digitalmente assinada, força de mandado de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008933-53.2023.8.26.0196
Emerson Vasconcelos de Oliveira
Justica Publica
Advogado: Emerson Vasconcelos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 13:25
Processo nº 0035472-68.2001.8.26.0506
Fabiano de Oliveira
Benedito Vieira de Sousa
Advogado: Claudia Andrea Zamboni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2001 10:15
Processo nº 1007624-98.2016.8.26.0624
Banco do Brasil S/A
Adriana Faustina da Silva Uniformes - Ep...
Advogado: Julia Leal de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2016 16:08
Processo nº 0002158-21.2020.8.26.0198
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Maria Alves da Paixao Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2020 13:41
Processo nº 1001396-84.2023.8.26.0326
Anderson Aparecido da Conceicao Ferrari
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 11:02