TJSP - 1003520-35.2023.8.26.0457
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirassununga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:37
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
05/06/2025 14:37
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
05/06/2025 14:35
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
05/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao TRF3 processada) para destino
-
05/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital) para destino
-
05/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:21
Ato ordinatório
-
09/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/07/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:00
Julgada improcedente a ação
-
10/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 22:56
Suspensão do Prazo
-
16/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:21
Ato ordinatório
-
14/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 14:35
Ato ordinatório
-
08/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 10:47
Juntada de Mandado
-
04/12/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 01:28
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 02:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Molles (OAB 303805/SP), Dirceu Vinícius dos Santos Rodrigues (OAB 404046/SP) Processo 1003520-35.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patrick de Paula Machado - Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se no SAJ.
O autor requer concessão de benefício de auxílio-acidente, aduzindo estar com sua capacidade laborativa reduzida.
Necessária, pois, a produção de prova médico-pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico por se tratar de auxílio-acidente: i) houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu essa consolidação? Nomeio perito judicial o médico Dr.
Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; Fixo seus honorários em R$ 600,00, conforme tabela anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do E.
Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais para atender a demanda do juízo.
Intime-se o requerido para adiantar os honorários periciais, no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
Após o depósito dos honorários, providencie a serventia o agendamento de data para realização do exame.
Sem prejuízo, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Int. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2023 23:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:29
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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