TJSP - 0012106-78.2023.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2023 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Matrone (OAB 200095/SP), Alice Franco Sabadini (OAB 163773/MG), José Marcio de Almeida (OAB 67657/MG) Processo 0012106-78.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Lourdes Saraiva da Silva - Exectdo: APVS - Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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