TJSP - 1001143-22.2023.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 11:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 14:25
Homologada a Transação
-
20/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 13:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/05/2024.
-
13/04/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2024 05:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 05:01
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Crespi Stabile (OAB 490534/SP) Processo 1001143-22.2023.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jerri Antonio Lelis -
VISTOS.
Considerando que houve o ajuizamento de mais de uma ação pela mesma parte em relação ao mesmo tema declaração de inexistência de empréstimo consignado e de seguros de vida, feitos nºs 1000706-78.2023.8.26.0383; 1000707-63.2023.8.26.0383; 1001142-37.2023.8.26.0383; 1001143-22.2023.8.26.0383; 1001183-04.2023.8.26.0383; e, 1001185-71.2023.8.26.0383; , tem-se, por cautela, que é o caso de adoção das medidas recomendadas no COMUNICADO CG Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
Pois bem.
Para melhor aferição da regularidade processual e do interesse de agir, deverá a parte interessada, munida de documento próprio e original com foto, comparecer em cartório para ratificação dos termos do ajuizamento, bem como da procuração outorgada no prazo de 15 dias.
Nesse sentido, inúmeros julgados emanados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: Ação declaratória - extinção do feito sem apreciação do mérito atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado petição inicial indeferida descumprimento de diligência pelo autor arts. 321, parágrafo único e 485,I do CPC - extinção decretada - recurso improvido. (TJSP; Apelação 1062650-07.2016.8.26.0002; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 28/10/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS.
Determinação judicial de comparecimento da autora em cartório para fins de ratificar a procuração outorgada, bem como os termos da inicial, em atenção do Comunicado CG nº 29/2016, que alerta juízes sobre fraudes em ações declaratórias de inexistência de débito.
Não atendimento.
Extinção do processo, sem exame do mérito.
Sentença mantida.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita que se impõe, sob pena de injustamente a autora ter que arcar com as custas e despesas de processo que, ao que parece, nem mesmo tem ciência que foi ajuizado em seu nome.
Recurso provido, em parte (Apel. 1052352-16.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2018).
Agravo de instrumento.
Produção antecipada de provas.
Determinação para que a autora junte procuração com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais, devidamente autenticados e legíveis para ratificar o ajuizamento da ação.
Cautela que encontra respaldo no Comunicado CG-02/2017.
Situação que permite a manutenção da ordem impugnada.
Recurso desprovido. (AI 2233681-50.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
JACOB VALENTE, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2018).
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais.
Determinação de emenda da inicial com a apresentação dos documentos pessoais autenticados e procuração com firma reconhecida.
Amparo no Comunicado 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte e no artigo 231 do CPC.
Descumprimento.
Nova deliberação.
Escoamento imaculado do prazo conferido.
Desobediência injustificada ao comando judicial que visa coibir fraudes processuais e o abuso da máquina pública.
Indeferimento da vestibular escorreito (artigo 330, inciso IV, do CPC).
Sentença mantida.
Recurso improvido (Apel. 1006038-67.2017.8.26.0405, Rel.
Des.
SÉRGIO RUI, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2017).
Além disso, deverá a parte autora juntar emenda a inicial, trazendo aos autos: (a) extratos bancários e de cartão de crédito relativos ao mês da contratação e ao mês imediatamente subsequente; (b) extratos completos e atualizados do SCPC e SERASA.
Tudo sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Após, tornem conclusos para decisão acerca de conexão entre as ações.
Int. -
24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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