TJSP - 1003443-03.2023.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:18
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
11/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/10/2024 09:27
Julgada improcedente a ação
-
24/07/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 12:33
Audiência de Instrução e Julgamento
-
03/07/2024 12:16
Conclusos para Sentença
-
03/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:29
Petição Juntada
-
17/04/2024 02:30
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:22
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
15/02/2024 17:18
Réplica Juntada
-
01/02/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 13:16
Ato ordinatório
-
30/01/2024 15:27
Contestação Juntada
-
29/01/2024 16:16
Conclusos para Sentença
-
29/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:03
AR Positivo Juntado
-
08/11/2023 08:01
Certidão Juntada
-
08/11/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 20:35
Carta de Citação Expedida
-
07/11/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 15:41
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
27/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:11
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
23/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:18
AR Negativo Juntado
-
10/10/2023 07:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
27/09/2023 10:13
Carta de Citação Expedida
-
27/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 16:21
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
21/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:43
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
12/09/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 14:54
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:25
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giseli da Cruz Padilha Ribeiro (OAB 226572/SP) Processo 1003443-03.2023.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gilmar Antonio Trevenzolli -
Vistos.
Trata-se de pedido de pesquisa de endereços, com a finalidade de localizar o paradeiro da requerida.
Ocorre que o pedido não pode ser acolhido, pois cabe ao interessado apontar a localização do réu (art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95), e a realização de infindáveis diligências com tal desiderato contraria frontalmente os princípios e as regras do sistema dos Juizados Especiais.
Os processos dos Juizados Especiais devem ser simples, informais e céleres, conforme orientam seus princípios informadores (art. 2º, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de um sistema de Justiça, e não apenas de um procedimento diferente.
Por tal razão, "é imprescindível o cumprimento rigoroso dos seus critérios orientadores, sob pena de, apenas ser mais um procedimento no sistema processual" (ANDRIGHI, Fátima Nancy.
Revista do Conselho Nacional de Justiça. 1ª ed. 2015. p. 7).
Assim também dispõe o Enunciado 161 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Indeferimento do pedido de pesquisas de endereço da parte requerida Apresentação dos dados de qualificação e do endereço da parte adversa que compete ao autor, sobretudo quando a parte é assistida por advogado Pesquisas pelo Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos juizados especiais cíveis, são cabíveis excepcionalmente, tendo em conta os princípios que regem o sistema, notadamente a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, bem assim a vedação expressa contida na Lei 9.099/95 à citação por edital (art. 18, § 2º.) O desconhecimento pela parte autora a respeito do endereço da parte adversa impede a opção pelo sistema - Providência, ademais, que leva ao retardamento da solução dos litígios, contrariando as metas de eficiência e celeridade impostas pelo CNJ aos juizados especiais cíveis Decisão consentânea com o ordenamento jurídico vigente - Descabimento do agravo - Hipóteses de cabimento restritas, no âmbito dos juizados especiais cíveis, a hipóteses em que se verifique a iminência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, em caso de decisão teratológica Precedentes dos Colégios Recursais do Estado - Recurso a que se nega seguimento" (Relator(a): Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña - Sto.
Amaro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Data do julgamento: 31/03/2017; Data de registro: 31/03/2017). "Fase de execução.
Expedição de ofícios para a localização dos executados incluídos no feito em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
Impossibilidade.
Princípios da celeridade e da informalidade.
Limitação inerente ao rito.
Excepcionalmente, caso ainda venha o Exequente a comprovar já ter realizado as investigações possíveis por conta própria, a medida poderia ser deferida como homenagem à busca pela eficácia do julgado.
Esforço da parte, porém, não demonstrado.
Recurso impróvido" (Relator(a): Carolina Conti Reed; Comarca: Cotia; Órgão julgador: 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra; Data do julgamento: 02/09/2016; Data de registro: 06/09/2016). "Não há como deferir a pesquisa de endereços através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, ou mesmo a expedição de ofícios de praxe para tal finalidade.
Isso porque que o Juizado especial Cível é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95) e tais diligências são incompatíveis com o rito" (Relator(a): Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Turma Cível; Data do julgamento: 02/09/2016; Data de registro: 05/09/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO a pesquisa de endereços, devendo o autor indicar, no prazo improrrogável de 5 dias, o endereço correto, sob pena de extinção.
Int.
Olímpia -
23/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:09
Petição Juntada
-
14/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 17:21
AR Negativo Juntado
-
29/07/2023 05:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/07/2023 10:08
Carta de Citação Expedida
-
18/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 17:17
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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