TJSP - 1000758-74.2023.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:41
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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12/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 11:02
Documento Juntado
-
11/03/2025 11:02
Documento Juntado
-
11/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:23
Documento Juntado
-
07/03/2025 10:23
Documento Juntado
-
07/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2025 10:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/03/2025 14:32
Ofício Expedido
-
06/03/2025 09:35
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
04/03/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/06/2024 14:26
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
25/06/2024 14:21
Certidão de Cartório Expedida
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19/06/2024 17:53
Contrarrazões Juntada
-
29/05/2024 06:20
AR Positivo Juntado
-
16/05/2024 04:03
Certidão Juntada
-
15/05/2024 10:55
Carta de Intimação Expedida
-
15/05/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 13:48
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:38
Decurso de Prazo
-
16/02/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:42
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:38
Decurso de Prazo
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15/01/2024 10:02
Decurso de Prazo
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15/11/2023 04:21
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 16:08
Apelação/Razões Juntada
-
27/09/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 16:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
20/09/2023 15:30
Petição Juntada
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01/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:33
Expedição de documento
-
29/08/2023 14:17
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1000758-74.2023.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleusa Marcelo Goulart da Silva -
VISTOS.
Considerando que houve o ajuizamento de mais de uma ação pela mesma parte em relação ao mesmo tema declaração de inexistência de empréstimo consignado e de seguros de vida, feitos nºs 1000751-82.2023.8.26.0383; 1000753-52.2023.8.26.0383; 1000755-22.2023.8.26.0383; 1000756-07.2023.8.26.0383; 1000757-89.2023.8.26.0383; 1000758-74.2023.8.26.0383; 1000759-59.2023.8.26.0383; 1000977-87.2023.8.26.0383; 1000978-72.2023.8.26.0383; 1000979-57.2023.8.26.0383; e, 1000981-27.2023.8.26.0383; , tem-se, por cautela, que é o caso de adoção das medidas recomendadas no COMUNICADO CG Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
Pois bem.
Para melhor aferição da regularidade processual e do interesse de agir, deverá a parte interessada, munida de documento próprio e original com foto, comparecer em cartório para ratificação dos termos do ajuizamento, bem como da procuração outorgada no prazo de 15 dias.
Nesse sentido, inúmeros julgados emanados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: Ação declaratória - extinção do feito sem apreciação do mérito atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado petição inicial indeferida descumprimento de diligência pelo autor arts. 321, parágrafo único e 485,I do CPC - extinção decretada - recurso improvido. (TJSP; Apelação 1062650-07.2016.8.26.0002; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 28/10/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS.
Determinação judicial de comparecimento da autora em cartório para fins de ratificar a procuração outorgada, bem como os termos da inicial, em atenção do Comunicado CG nº 29/2016, que alerta juízes sobre fraudes em ações declaratórias de inexistência de débito.
Não atendimento.
Extinção do processo, sem exame do mérito.
Sentença mantida.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita que se impõe, sob pena de injustamente a autora ter que arcar com as custas e despesas de processo que, ao que parece, nem mesmo tem ciência que foi ajuizado em seu nome.
Recurso provido, em parte (Apel. 1052352-16.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2018).
Agravo de instrumento.
Produção antecipada de provas.
Determinação para que a autora junte procuração com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais, devidamente autenticados e legíveis para ratificar o ajuizamento da ação.
Cautela que encontra respaldo no Comunicado CG-02/2017.
Situação que permite a manutenção da ordem impugnada.
Recurso desprovido. (AI 2233681-50.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
JACOB VALENTE, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2018).
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais.
Determinação de emenda da inicial com a apresentação dos documentos pessoais autenticados e procuração com firma reconhecida.
Amparo no Comunicado 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte e no artigo 231 do CPC.
Descumprimento.
Nova deliberação.
Escoamento imaculado do prazo conferido.
Desobediência injustificada ao comando judicial que visa coibir fraudes processuais e o abuso da máquina pública.
Indeferimento da vestibular escorreito (artigo 330, inciso IV, do CPC).
Sentença mantida.
Recurso improvido (Apel. 1006038-67.2017.8.26.0405, Rel.
Des.
SÉRGIO RUI, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2017).
Além disso, deverá a parte autora juntar emenda a inicial, trazendo aos autos: (a) extratos bancários e de cartão de crédito relativos ao mês da contratação e ao mês imediatamente subsequente; (b) extratos completos e atualizados do SCPC e SERASA.
Tudo sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Após, tornem conclusos para decisão acerca de conexão entre as ações.
Int. -
24/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:51
Emenda à Inicial Juntada
-
05/07/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:22
Emenda à Inicial Juntada
-
17/05/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:47
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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