TJSP - 1005263-06.2023.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:43
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:06
Petição Juntada
-
01/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:30
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:14
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2025 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
15/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 21:21
Petição Juntada
-
13/12/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:32
Petição Juntada
-
15/11/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 02:44
Petição Juntada
-
16/10/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 12:57
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
16/10/2024 12:55
Protocolo Juntado
-
04/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 20:05
Petição Juntada
-
18/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 17:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 02:06
Petição Juntada
-
12/09/2024 06:04
AR Positivo Juntado
-
02/09/2024 06:14
Certidão Juntada
-
30/08/2024 14:52
Carta de Intimação Expedida
-
30/08/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 19:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 03:59
Petição Juntada
-
25/06/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
18/06/2024 06:44
Certidão Juntada
-
17/06/2024 14:21
Carta de Intimação Expedida
-
17/06/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 10:00
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 10:31
AR Positivo Juntado
-
25/04/2024 14:42
Certidão Juntada
-
23/04/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 22:49
Petição Juntada
-
10/04/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:35
Carta de Intimação Expedida
-
09/04/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:45
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:30
Documento Juntado
-
05/03/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 17:17
Petição Juntada
-
22/02/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:17
Certidão de Cartório Expedida
-
12/01/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 19:02
Petição Juntada
-
04/12/2023 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 02:12
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 16:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1005263-06.2023.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A Credito Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.Indefiro o segredo de justiça, eis que não há notícia ou indício concreto de ocultação do bem. 2.Comprovada a relação jurídica obrigacional entre as partes, assim como a garantia fiduciária e a constituição em mora da parte ré, DEFIRO a liminar e determino a BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na inicial, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando-se o próprio autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem, bem como, em seguida, a CITAÇÃO do réu. 3.No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade do débito em aberto (parcelas vencidas e parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou, em quinze dias, apresentar defesa.
Para o caso de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios do advogado do credor em 10% do valor atualizado do débito em aberto, devendo a parte requerida promover também o reembolso das custas e despesas processuais. 5.Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Intimem-se. -
23/08/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 14:44
Mandado Urgente Expedido
-
23/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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