TJSP - 0002484-70.2022.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 09:23
Baixa Definitiva
-
06/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislaine Cristina de Frias Pizarro (OAB 244156/SP), Wagner Ribeiro de Andrade (OAB 427196/SP) Processo 0002484-70.2022.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wagner Ribeiro de Andrade, Wagner Ribeiro de Andrade - Exectdo: Michel Albino Tcacenco -
Vistos.
Fls. 29: Defiro.
Intime-se o requerido via DJE para na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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