TJSP - 1014484-46.2022.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 17:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/11/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andreza Aparecida Scofoni (OAB 313757/SP), Julyhellen Godofredo Braga (OAB 41703/DF) Processo 1014484-46.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Edna de Campos Calixto - Reqda: Banco Votorantim S/A, Silvio Alexandre da Silva - Me - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA EDNA DE CAMPOS CALIXTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e SILVIO ALEXANDRE DA SILVA ME para: a) declarar ilegais as cobranças da tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00) e do seguro prestamista e título de capitalização (R$ 1.287,46), condenando as requeridas a restituir à autora, de forma simples, os montantes cobrados àqueles títulos, devendo tais valores serem corrigidos pelo índice da Tabela Prática do E.
TJ/SP, bem como acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, podendo as requeridas ainda abater tais valores do saldo devedor caso o contrato ainda esteja vigente e b) para readequar o índice de juros de mora para 1% ao mês, ficando afastado o índice de 8,10% contratado.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A sucumbência é recíproca, razão pela qual condeno as partes, em proporções iguais, a pagar as custas e as despesas processuais.
No tocante aos honorários advocatícios, serão fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo a autora arcar com 50% desse valor em favor do advogado da parte contrária e o requerido arcar com 50% do valor dos honorários em favor do advogado da parte autora, com fulcro no artigo 85, § 3º, III, e § 4º, III e IV, do CPC/15, observando ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240).
Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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24/08/2022 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2022 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2022 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2022 13:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2022 15:54
Expedição de Carta.
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15/07/2022 15:54
Expedição de Carta.
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15/07/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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