TJSP - 1003331-51.2023.8.26.0168
1ª instância - 03 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 03:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 13:16
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 13:30
Homologada a Transação
-
17/01/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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19/11/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/11/2023.
-
28/09/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Cavalli Araujo Troncon (OAB 322332/SP) Processo 1003331-51.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Narciso Gaudêncio -
Vistos.
I) Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento.
II) Com relação ao ponto controvertido, que exige avaliação técnica, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, possível e viável a antecipação da produção da prova pericial.
Fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício.
Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho.
Assim, a parte autora deverá ser submetida à perícia médica.
Indico adiante os quesitos do Juízo, seguindo-se a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Para realização da perícia médica nomeio o(a) Dr(a).
VERIDIANA GIMENES GOMES.
Fixo seus honorários em R$ R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o grau de especialização do ato, nos termos do art. 28, parágrafo único da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do laudo.
Providencie, a zelosa Serventia, a geração de senha ao(à) Sr(a).
Perito(a) para acesso aos presentes autos, junto ao sistema informatizado.
Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E.
Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça.
Designo o dia 17 DE NOVEMBRO DE 2023, às 18:50 horas para realização da perícia médica, a ser realizada na Rua Visconde do Rio Branco 1645, Dracena-SP (Inter Clínica).
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para comparecimento, cientificando-a que deverá comparecer em referida perícia portando documento de identificação com foto, bem como todos os documentos médicos que tiver em seu poder, inclusive radiografias.
Após a manifestação das partes sobre o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Provimento CG nº 42/2013.
INTIME-SE a parte autora pela, na pessoa de seu Procurador, pela imprensa oficial, para que, querendo, apresente outros quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Proceda a Serventia à juntada aos autos dos quesitos padrões oferecidos pela Autarquia requerida.
III) Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE a Autarquia Federal, através do Portal Eletrônico, cientificando-a para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 c.c. artigo 183, ambos do Novo CPC), apresentar resposta escrita, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do estatuto legal retro mencionado.
No mesmo ato comunicatório, ficará a demandada INTIMADA de que, no prazo para contestação ou juntamente com ela, deverá: (a) apresentar aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; (c) exibir ao juízo o CNIS da parte demandante; e (d) manifestar-se acerca do laudo apresentado.
IV) Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, mediante expedição de ato ordinatório (art. 203, § 4º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte demandante intimada para especificar se pretende produzir outras provas além do estudo social, justificando-as, sob pena de preclusão, salvo nos casos de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado, bem como para que se manifeste acerca do laudo apresentado.
Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer dentro do prazo para oferecimento da contestação e réplica, sucessivamente em relação à demandada e autor(a).
V) Oportunamente, será analisada a necessidade de produção de prova oral.
Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.
VI) Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Anote-se no sistema informatizado, tarjando-se os autos.
VII) Diante do documento de fl(s). 10, defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Novo CPC.
Anote-se no sistema informatizado, incluindo-se a tarja respectiva.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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