TJSP - 1514020-22.2022.8.26.0075
1ª instância - Sef de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 15:51
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Allison Cardoso (OAB 286862/SP) Processo 1514020-22.2022.8.26.0075 - Execução Fiscal - Exectdo: Junior Gomes Vitorino Costa - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Ante o executado ser sucumbente na presente ação, deve recolher as custas processuais, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas processuais, onde deve ser calculado o valor de todos o(s) AR('s) expedido(s), SISBAJUD, se houver e toda e qualquer outra forma de despesa realizada, na forma prevista no Provimento CG nº 13/2019, publicado em 25/03/2019, às fls. 13.
A não comprovação importará em expedição de certidão para a inscrição em dívida ativa junto à Fazenda do Estado.
Deve ser lembrado que as Fazendas são isentas de tais custas e despesas.
Para o cálculo das despesas, pode ser acessado o sítio eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos.
Ciência à Fazenda.
P.I.C. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 10:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2022 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2022 16:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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