TJSP - 0003579-45.2023.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/09/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003579-45.2023.8.26.0229/04 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Paula Luciana de Carvalho dos Reis - MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA -
Vistos.
Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV.
O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros devidos.
A Fazenda Pública Municipal manifestou-se.
Pois bem.
Assiste razão em parte ao requerente.
Isso porque o pagamento realizado em 16/07/2025 foi efetuado sem considerar os índices devidos entre a data do cálculo e a data da ciência do ofício.
Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da ciência do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros.
Note-se que o artigo 13 da Lei do Jefaz expressamente consigna a incidência da Taxa SELIC até a entrega do ofício.
Considerando esses parâmetros citados, verifica-se que na data da ciência era devido R$ 42.753,23 (R$ 36.956,46 líquido devido ao autor e R$ 5.796,77 de desconto previdenciário), o que foi verificado por meio do site: "https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic".
Foi pago o valor total de R$ 42.563,21.
Verifica-se que faltou o pagamento de R$ 164,26 (líquido) mais R$ 25,76 (desconto previdenciário), ou seja, o total de R$ 190,02 em favor do autor na época da ciência.
Levo em consideração que seria impraticável dentro da sistema jurídico e administrativo exigir o exato pagamento atualizado entre a ciência do débito até a data do efetivo pagamento, pois é impossível pelos trâmites burocráticos, inclusive na esfera judicial, realizar o cálculo e providenciar o pagamento no mesmo dia, de modo que se assim fosse exigido, o débito nunca seria quitado.
Pondero que, em obediência aos Princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, o incidente não pode ser estendido para discussão de mínimas diferenças.
Em sendo assim, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente, R$ 164,26 (líquido) mais R$ 25,76 (desconto previdenciário), ou seja, o total de R$ 190,02 , no prazo de dez dias.
Consigno que cabe ao Município o eventual, se incidente, recolhimento/retenção de imposto de renda devido em razão do pagamento complementar, devendo ele efetuar o cálculo do valor.
Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente.
Int. - ADV: TÁSSIA TOSTES INNOCÊNCIO (OAB 452322/SP), VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP) -
02/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:43
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 20:35
Incidente Processual Instaurado
-
04/12/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:38
Homologado o Cálculo
-
29/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
30/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:44
Baixa Definitiva
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29/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:13
Incidente Processual Instaurado
-
24/04/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 20:32
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:50
Decisão Determinação
-
31/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:04
Homologado o Cálculo
-
19/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:31
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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11/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:59
Incidente Processual Instaurado
-
12/11/2023 00:31
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:00
Incidente Processual Instaurado
-
09/10/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:13
Homologado o Cálculo
-
05/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Marques Bernardes (OAB 385877/SP) Processo 0003579-45.2023.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paula Luciana de Carvalho dos Reis -
Vistos.
Intime-se a Fazenda para se manifestar quanto ao cálculo apresentado para fins de homologação e pagamento, ou para que, querendo, apresente embargos no prazo de trinta dias.
Int. -
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 22:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
23/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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