TJSP - 1006678-66.2023.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Taina Pereira Dourado (OAB 428830/SP) Processo 1006678-66.2023.8.26.0597 - Divórcio Consensual - Reqte: Maria Rosilene da Silva - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, uma vez que demonstrada a insuficiência financeira.
Diante da presença de todos os elementos necessários e suficientes para o fim do casamento, ante a inequívoca manifestação de vontade das partes, cumpre acolher o requerimento conjunto de divórcio.
Os interessados são representados em juízo por advogado; a disciplina patrimonial é disponível e não há indícios de vício do consentimento, não sendo lícito atribuir ao Poder Judiciário a tarefa de perquirir motivos ou de cercear a livre homologação do acordo de vontades dos consortes.
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado às páginas 01/04 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Cidade de São Gabriel do Oeste, Estado de Mato Grosso do Sul, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 061705 01 55 2018 2 00008 232 0002186 49 a necessária averbação, sendo que os cônjuges continuarão a usar os nomes de solteiros.
Incumbe à parte interessada a impressão da sentença (que consta com assinatura digital) e o encaminhamento ao respectivo Cartório de Registro Civil para averbação, razão pela qual esse Juízo não determinará a remessa ao cartório competente, ressalvada a hipótese de pedido formulado pela parte interessada no balcão do Ofício Judicial e tão somente se esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita e informar e-mail válido para envio da certidão de averbação pelo CRC-Jud.
Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação pela Serventia.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o processo. -
23/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:07
Homologada a Transação
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22/08/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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