TJSP - 1002945-11.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2024 16:30
Transitado em Julgado em #{data}
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18/12/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 11:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 16:56
Homologada a Transação
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04/10/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2023 22:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/09/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/09/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 12:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 12:09
Conciliação frutífera
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15/09/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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23/08/2023 10:37
Mandado devolvido #{resultado}
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23/08/2023 10:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 10:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/08/2023 10:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 10:37
Mandado devolvido #{resultado}
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23/08/2023 10:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2023 10:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/08/2023 10:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana Caroline Sampaio Martins (OAB 406030/SP) Processo 1002945-11.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel de Jesus Santos - Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Tendo em vista o laudo pericial de fls. 11/13, indicando a paternidade biológica, fixo os alimentos provisórios, ora ofertados, em favor de E.S.N em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou de trabalho informal, ou em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos integrais do requerente, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos previdenciários), em caso de emprego formal, nunca inferior à primeira hipótese, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês à genitora do alimentante, mediante recibo ou por depósito em conta a ser informada a este juízo, ou ao requerente.
Designo audiência de conciliação para o dia 21/09/2023 às 14:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, para ocorrer de forma PRESENCIAL.
Intime-se a parte autora, D.de.J.S para comparecimento à audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se as parte requeridas B.R.S, J.M.F.N e E.S.N, este último na pessoa de sua representante legal.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E.
TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r.
Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação.
O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério.
O valor é pago no momento da sessão de conciliação.
A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada.
Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa.
Dê-se ciência ao MP.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO.
Intimem-se. -
17/08/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 15:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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16/08/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 08:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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