TJSP - 0001550-37.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 14:32
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 14:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001550-37.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1008105-24.2023.8.26.0266) (processo principal 1008105-24.2023.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Andrea Francisca de Oliveira Candido - BANCO PAN S.A. -
VISTOS.
Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora.
PORQUANTO POSITIVO, às fls. 90/93, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 91, (R$22.869,52), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC.
A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R.
Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos.
Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito.
Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Vide Comunicado CG 12/2024.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
I-se. - ADV: LUIS HENRIQUE GOUVEIA DE SOUSA (OAB 504171/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:51
Decisão Determinação
-
25/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 04:32
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 23:27
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:07
Apensado ao processo
-
26/06/2025 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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