TJSP - 0006824-75.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:25
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006824-75.2024.8.26.0602 (processo principal 1026645-87.2020.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose da Guia Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Diante da expressa anuência da parte autora (fls. 54), HOMOLOGO os cálculos de fls. 33/50, oferecidos pelo INSS.
Observe-se que a anuência da parte autora abrange inclusive os honorários sucumbenciais no percentual expresso no cálculo apresentado, pois dele integrantes.
Diante da convergência de desígnios, declara-se nesta data o decurso do prazo recursal/trânsito em julgado desta decisão, desnecessária sua certificação.
Defiro a expedição do ofício requisitório (precatório e/ou RPV), cabendo à parte credora o protocolo do(s) respectivo(s) incidente(s), como incidente do cumprimento de sentença, e não dos autos principais.
Havendo condenação principal e secundária (honorários advocatícios), se porventura postulada pelo advogado a expedição de instrumentos para requisição apartada dessas verbas, defiro.
Para que se permita seja expedido o ofício requisitório (precatório e/ou RPV, conforme permitir o valor), nos valores constantes dos cálculos apresentados pelo INSS, diante do novo Sistema Digital de Precatórios e RPVs, deverá o advogado solicitar sua expedição em formato digital, através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", conforme Comunicado TJSP nº 394/2015 (DJE, Cad.
I.
Adm., pág. 1, de 02/07/2015).
Aguarde-se por 30 dias o protocolo do(s) incidente(s).
Se proposto o incidente, encaminhem-se os autos do cumprimento de sentença à fila de Processos Suspensos, e, na inércia, arquivem-se provisoriamente (cód. 61614), advertindo-se quanto ao prazo prescricional.
Após proposto(s) o(s) incidente(s), perdurarão suspensos os autos do cumprimento de sentença até que ocorra o pagamento, e deverão estes vir à conclusão após o(s) pagamento(s) do(s) RPV/precatório, para extinção pela satisfação da pretensão executória.
Intime-se. - ADV: REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), INARA CAPATTO (OAB 393716/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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