TJSP - 1000238-96.2024.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000238-96.2024.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento da Região das Flores das Aguas e dos Ventos Sp - Sicredi Forca dos Vento - Ricardo Henrique Alves de Oliveira e outro -
Vistos.
Observo dos autos que, no momento do protocolamento do pedido para tentativa de bloqueio de valores e bens do devedor, não foi anexado/comprovado pelo profissional subscritor da peça, os competentes documentos (comprovantes) do recolhimento prévio das despesas/taxas necessárias, o que torna inviável a pronta formalização do ato pretendido, tão logo baixado o feito ao cartório para cumprimento do(a) presente despacho/decisão.
Saliento que, como de conhecimento geral, qualquer pedido apresentado nos autos por qualquer das partes, visando a pratica de ato cuja efetivação necessite do recolhimento de taxas ou despesas (Sisbajud, infojud, renajud, carta AR, diligências do oficial de justiça e similares), referidos comprovantes devem sempre acompanhar a peça, sem que seja necessária intimação emanada do juízo ao interessado para apresenta-lo, de forma a tornar mais célere e eficiente a prestação jurisdicional.
A exceção a esta regra se destina as partes beneficiarias da gratuidade processual.
Não apresentados no feito os comprovantes em questão, a decisão deverá ser liberada normalmente nos autos, aguardando-se tal providência.
Anoto, outrossim, o fato de que a apresentação de planilha atualizada do débito exequendo no feito, principalmente para a realização do ato pretendido, é de responsabilidade exclusiva do credor, visto que o ato processual ora determinado deverá ter por base o último valor por este trazido à demanda.
Neste caso o valor a ser considerado é o último valor até aqui informado, mesmo sem atualização.
Portanto, condicionada a pratica do ato a correção/comprovação do recolhimento das despesas/taxas processuais indispensáveis para tanto, DEFIRO O PEDIDO PARA BLOQUEIO ON -LINE de eventual numerário existente em nome da parte ré junto às instituições financeiras, com o bloqueio de valores (teimosinha com renovação automática pelo prazo de 60 dias ).
Anoto que o valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023.
Providencie a serventia o devido cadastramento da ordem e, ato contínuo, promova os autos à conclusão para o protocolamento necessário.
Havendo sucesso no ato em qualquer montante, a serventia deverá proceder a transferência do valor equivalente ao débito para conta judicial, a disposição do juízo.
O valor excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 horas a contar da resposta do bloqueio ou ofício bancário, atendendo assim ao disposto no artigo 854 e § 1º do Código de Processo Civil.
Quando do bloqueio ou transferência para conta judicial, acaso decorridas 48 horas sem resposta por qualquer das instituições objeto do ato (bancos, financeiras, etc), fica a serventia autorizada a reiterar a ordem via sistema e/ou, se necessário for, entrar em contato via e-mail a respeito.
Deixo de levantar eventual penhora constante dos autos, tendo em vista a ausência de informações seguras sobre a existência de numerário suficiente a satisfazer o débito.
Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes, requerendo o que de direito.
Anoto que, acaso o devedor esteja representado por advogado constituído no feito, sua intimação será tida como regular com a simples publicação da presente decisão.
Entretanto, se não tiver advogado constituído, indispensável sua intimação pessoal, as expensas do credor, antes que se proceda qualquer transferência ou levantamento de valores.
Intime-se. - ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), MARCELA TARGA ALVES (OAB 485723/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), VICTOR TARGA ALVES (OAB 419726/SP) -
29/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:47
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 11:23
Ato ordinatório
-
11/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 19:01
Ato ordinatório
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:53
Ato ordinatório
-
12/09/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:16
Ato ordinatório
-
03/09/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 09:12
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 10:37
Ato ordinatório
-
06/03/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 14:08
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 16:35
Ato ordinatório
-
08/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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