TJSP - 1003046-92.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003046-92.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Rodrigues -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade no andamento da presente ação por se tratar de pessoa idosa, atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Anote-se no sistema SAJ. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual àsnecessidades do conflito, em consonância ao direito fundamental constitucional à duraçãorazoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, deixo para momentooportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciadon. 35 da ENFAM).
Ademais, as partes podem conciliar-se a qualquer momento, escolhendoconciliador de comum acordo, na forma do artigo 168 do NCPC. 3.
Diante dos argumentos apresentados na inicial, vejo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pois, em sede de cognição sumária, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou seja, risco de serem realizadas cobranças/descontos pela instituição financeira ré (BANCO MERCANTIL) de valores referentes a empréstimos e cartões de crédito consignados supostamente não contratados, a ocasionar evidente prejuízo à subsistência da parte autora e de sua família.
A parte autora nega a contratação dos empréstimos e cartões de crédito consignados, assim como transferência de valores via PIX para as pessoas de Igor M.
Nascimento e Yasmin G.
Soares.
Além disso, a comprovação da ausência de contratação não pode ser exigida da autora, por se tratar de fato negativo.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu BANCO MERCANTIL (i) deixe de realizar ou suspenda as cobranças relativas aos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignados indicados na inicial (fls. 02), bem como (ii) faça o bloqueio da função PIX na conta da parte autora, a fim de se evitar novas transferências, sob pena de arbitramento de multa diária caso descumpridas as determinações. 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, oportunidade em que deverá(ão) trazer aos autos os instrumentos contratuais discutidos nos autos.
Namesma oportunidade, intime-se a respeito dos termos da decisão ora proferida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º doCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
As partes deverão manter atualizados seus endereços, sob pena de presumirem-seválidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços constantes dos autos (artigo 274,parágrafo único, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO MARSICO (OAB 169246/SP) -
03/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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