TJSP - 1036389-42.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036389-42.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Verifico que a tarja de segredo de justiça foi inserida, indevidamente.
Não se vislumbra, no presente caso, hipótese que justifique a decretação de sigilo, nos termos do artigo 189, do Código de Processo Civil.Providencie a Serventia a retirada da anotação de sigilo junto ao sistema informatizado SAJ/PG5. 2.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: JAC, Modelo: J3 S 1.5 JET FLEX 16, Ano: 2013, placa LRK3J27, chassi LJ12EKR22D4308517, Renavam 538201711, fabricado em 2013, modelo 2013, cor CINZA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Observe-se que os prazos supra correrão a partir da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele poderá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e ao uso de força policial, se necessários.
Estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1, providencie o cartório desde já a inserção da restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Do contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos dos Comunicados CSM 170/11 e SPI 306/13.
Tão logo cumprida a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 243304 - R$ 222,12 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
25/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 07:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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