TJSP - 1004031-20.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004031-20.2025.8.26.0568 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Carmen Fatima Ribeiro Tauil -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar de antecipação de tutela satisfativa.
DA COMPETÊNCIA Anteriormente à edição do NCPC, firmou-se entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a competência para julgamento do mandado de segurança se firmava pela origem ou sede da autoridade coatora, hipótese de competência funcional e absoluta.
Todavia, não mais prevalece esse posicionamento em razão da vigência do NCPC - art. 52, parágrafo único.
Considerando que a impetrante tem residência e domicílio na Cidade e Comarca de Guaxupé-MG (fls. 01), é deste Juízo a competência para o processamento do presente feito, nos termos do art. 52, parágrafo único do CPC.
Neste sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Autoridade coatora.
Competência funcional que se afasta.
Parágrafo único, do artigo 52, do NCPC.
Precedente.
Decisão que se reforma.
Recurso conhecido e provido." - (Agravo de instrumento nº 2229800-02.2016.8.26.0000).
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos para a Comarca de Guaxupé-MG, via distribuidor, com urgência, após a publicação.
Intime-se. - ADV: PATRICIA LIS SOUZA SILVA (OAB 192576/MG) -
27/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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