TJSP - 1000520-75.2023.8.26.0247
1ª instância - Vara Unica de Ilhabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000520-75.2023.8.26.0247 (apensado ao processo 1000218-46.2023.8.26.0247) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joao Batista Bett - Antonio Roberto Borges Fonseca Neves - Fls. 63/65: 1.
Ao requerente. 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC),tendo em vista a natureza da demanda e ausência de informações sobre composição do núcleo familiar e situação financeira da parte requerente, a exemplo de atividade profissional, rendimentos e acervo patrimonial.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, comprove a parte seus ganhos mensais e despesas ordinárias, devendo também apresentar: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração; b) três últimos extratos mensais de conta corrente bancária; c) três últimas faturas de cartão de crédito; d) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e e) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento impróvido". (AI 0085565-78.2013.8.26.0000, rel.
Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câm. de Dir.
Priv., j. 06/06/2013).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "a", "b", "c" e "e", justificar a origem da renda utilizada para sua sobrevivência, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
O prazo concedido é suficiente e não será prorrogado.
Fls. 116/119: cumpra-se a decisão retro, adequadamente.
Comprove-se a necessidade de pagamento de custas para a emissão da certidão indicada a ser emitida pela prefeitura ou pelo CRI. - ADV: PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 377450/SP), LINO DRUMOND CUNHA (OAB 52746/BA) -
29/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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