TJSP - 0000096-26.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000096-26.2025.8.26.0491 (processo principal 0002295-80.2009.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Fundaçao Instituto de Terras do Estado de Sao Paulo jose Gomes da Silva Itesp - Luciano Tavares de Souza - A parte exequente requer a realização de novas pesquisas patrimoniais em face do executado, por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, ARISP, SNIPER, SREI, CNIB e outros disponíveis, alegando que o bloqueio via SISBAJUD foi insuficiente.
Contudo, verifica-se dos autos que todas as diligências ora requeridas já foram realizadas há menos de três meses.
Considerando o curto intervalo de tempo entre as pesquisas anteriores e o novo pedido, éimprovável que novas buscas resultem em informações patrimoniais distintas ou mais eficazespara a satisfação do crédito.
Assim,não se justifica a repetição das diligências neste momento, especialmente diante da ausência de indícios concretos de alteração na situação patrimonial do executado.
Ante o exposto,indefiro o pedido de repetição das pesquisas.
Manifeste-se o exequente em prosseguimento, em quinze dias.
No silêncio, presumir-se-á seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução.
Considerando-se que o CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, decorrido o prazo acima sem andamento útil, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição, a contar do decurso de prazo para manifestação. - ADV: JOSE OLIVEIRA FEITOSA (OAB 88610/SP), CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 403111/SP) -
29/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:07
Ato ordinatório
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30/06/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:50
Bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2009
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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