TJSP - 0001685-68.2024.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001685-68.2024.8.26.0368 (processo principal 1000499-90.2024.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Keli Monisandra Fernandes de Mendonça -
Vistos.
HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus devidos e regulares efeitos de direito o acordo alcançado entre as partes de p. 21/24.
Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Keli Monisandra Fernandes de Mendonça contra Luciene Lourenço da Silva, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se para conta judicial a quantia indicada no acordo firmado, liberando-se eventuais excedentes, através do sistema SISBAJUD.
Mediante a apresentação do formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor convencionado, em favor da parte autora/exequente.
Observe-se, por ocasião do levantamento, se os poderes especiais para receber e dar quitação foram outorgados ao advogado indicado o levantamento dos valores.
Proceda-se ao desbloqueio integral dos veículos de p. 27/31 através do sistema RENAJUD.
Consigno que, nos termos do Comunicado CG 615/2023, compete às próprias partes a exclusão de apontamentos inseridos no cadastro de inadimplentes, não expressamente determinados por este juízo, em decorrência da distribuição desta execução (como o SCPC, SERASA).
Da mesma forma, compete às próprias partes o cancelamento ou levantamento de protestos de títulos em relação à presente demanda, bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos.
Servirá a presente sentença como CERTIDÃO DE SUA PRECLUSÃO (trânsito em julgado), diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Não havendo custas a serem recolhidas, proceda-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP) -
29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 11:51
Protocolo Juntado
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26/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:41
Bloqueio/penhora on line
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11/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 08:56
Juntada de Mandado
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27/10/2024 09:22
Suspensão do Prazo
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22/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 04:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 10:49
Expedição de Carta.
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03/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 18:23
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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