TJSP - 1015067-02.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015067-02.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaspe Nogueira-me - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos. 1.
Fls. 312/314: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão.
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 3.
Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, concedo prazo comum de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em caso de prova pericial, caberá à parte indicar a modalidade de perícia e seu escopo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. 4.
Após o decurso de ambos os prazos, tornem conclusos para saneador ou sentença.
Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB 336454/SP), THAYANA CARRARA (OAB 449361/SP), THAYANA CARRARA (OAB 449361/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007287-28.2025.8.26.0005
S N Oliveira Construtora Na Pessoa do So...
Construtora e Locadora Mrm Eireli, Na Pe...
Advogado: Valdeci Ferreira da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2021 12:20
Processo nº 1000785-73.2025.8.26.0646
Wesley Washington Brandao Francisco Muni...
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Diego Macedo Assuncao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 16:06
Processo nº 0002383-45.2023.8.26.0001
Condominio Edificios Bosque de Versaille...
Daniel Felippe Picanco
Advogado: Alexandre Augusto de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2020 17:47
Processo nº 1007298-38.2024.8.26.0114
Mara Silvia Vaccaro Carvalho
Associacao de Docentes da Universidade E...
Advogado: Rosana Antoniacci Platero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 20:01
Processo nº 1007298-38.2024.8.26.0114
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Mara Silvia Vaccaro Carvalho
Advogado: Raphael Barros Andrade Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 09:47