TJSP - 1000785-73.2025.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000785-73.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Wesley Washington Brandao Francisco Muniz -
Vistos.
Wesley Washington Brandao Francisco Muniz ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO.
Em síntese, alega a parte autora que foi proprietário do veículo VW/Saveiro CL, cor azul,ano/modelo 1989, chassi 9BWZZZ30ZKP210971, Renavam 0039820068, placas BHN-1803.
Efetuou a venda do veículo a terceira pessoa em Junho de 2024, comunicando à autarquia requerida através do protocolo de transmissão nº 2024062103660.
Continua que no mês de fevereiro recebeu a comunicação de diversos autos de infração, tendo se dirigido até a unidade mais próxima buscando a regularização, sem sucesso.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão da cobrança e eficácia dos AIT nº AA17177729, AA17177730, AA17177731 e AA26672778 . É o relatório.
DECIDO.
Os documentos de fls. 22/31 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Isso, no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Pietro, Maria Sylvia Zanella DiDireito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 31. ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.
P. 242) "1. enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; os Estatutos dos Funcionários Públicos costumam estabelecer norma que abranda o rigor do princípio, ao incluir, entre os deveres do funcionário, o de obediência, salvo se o ato for manifestamente ilegal.
Para suspender a eficácia do ato administrativo, o interessado pode ir a juízo ou usar de recursos administrativos, desde que estes tenham efeito suspensivo; 2.o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o artigo 168 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada; 3.a presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz só apreciará a nulidade se arguida pela parte".
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa (CPC/2015, art. 335).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC/2015, art. 344).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int.
Urania, 28 de agosto de 2025. - ADV: DIEGO MACEDO ASSUNÇÃO (OAB 406454/SP) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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