TJSP - 0007287-28.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007287-28.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1008026-23.2021.8.26.0005) (processo principal 1008026-23.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - S N Oliveira Construtora na pessoa do Sócio Marcos Ribeiro Maciel - Vistos, A parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento das custas de distribuição.
No entanto, deverá emendar a inicial a fim de retificar a planilha de débito, para cumprimento do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - itens "10" e "11", conforme segue: "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade".
Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora corrija a planilha de débito para inclusão do valor corresponde à taxa judiciária (2% do valor do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada.
Em que pese o não recolhimento da taxa por parte do exequente, deverá atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05 (cinco) UFESP's quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto.
Decorrido o prazo, no silêncio, ao arquivo, aguardando provocação.
Intimem-se. - ADV: VALDECI FERREIRA DA ROCHA (OAB 292351/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:23
Apensado ao processo
-
01/08/2025 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015437-84.2025.8.26.0100
Matilde de Lourdes Zaghetti Taube
Banco Pan S.A.
Advogado: Pedro Victor de Souza Pavezi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 11:04
Processo nº 0007511-63.2025.8.26.0005
Alzira Coutinho Alves Cardoso
Ronaldo Barbosa Cardoso
Advogado: Nelson Benedito Goncalves Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 08:19
Processo nº 1002039-64.2022.8.26.0136
Juvelina Aparecida de Oliveira
Instituto de Medicina Social e de Crimin...
Advogado: Andre Luis Mattos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2022 10:55
Processo nº 0017928-62.2024.8.26.0053
Arquimedes Venancio Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Arquimedes Venancio Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2022 14:56
Processo nº 9171273-79.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Eduardo de Jesus Martins
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2009 11:19