TJSP - 0004226-67.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004226-67.2025.8.26.0068 (processo principal 1002678-29.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Almeida, Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Vistos, Ante o pagamento do débito (fls.12/13) e a concordância do exequente (fls.17/18), JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de sentença - Sucumbenciais que Almeida, Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados move em face de Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial com fundamento nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação.
Tendo em vista que o depósito/bloqueio contemplou custas de satisfação, emita-se a guia DARE para pagamento com valores existentes na conta judicial vinculada ao presente feito, no valor de R$2306,58 (correspondente a 2%), via funcionalidade do Portal de Custas.
Emita-se Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor do(a)(s) exequente(s), do(s) saldo remanescente, para tanto, o mesmo deverá apresentar o formulário com os dados necessários ao levantamento.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação.
Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), MARCELLO PEDROSO PEREIRA (OAB 205704/SP) -
03/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:42
Decisão de Evolução de Classe
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05/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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