TJSP - 1072972-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072972-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Boris Largman -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por BORIS LARGMAN e LILIAN LARGMAN em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. 1) Fls. 115/119: Recebo como emenda à inicial. 2) Verifica-se que os aumentos da mensalidade objeto desta ação são promovidos pela corré SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, que é a operadora do plano de saúde ora sub judice.
A corré Qualicorp apenas administra os benefícios relativos ao plano coletivo contratado, atuando por delegação, ao efetuar as cobranças pertinentes em nome daquela.
Em consequência, não se verifica a pertinência subjetiva para sua inclusão no polo passivo desta ação.
Nesse sentido: "Plano de saúde.
Ilegitimidade passiva da corré Qualicorp reconhecida, visto que não estabelece as condições do contrato sendo mera administradora.
Aumento na mensalidade por mudança de faixa etária.
Ilegalidade e abusividade no reajuste da mensalidade, em razão da idade de beneficiário com mais de 60 anos.
Aplicação do Estatuto do Idoso, do CDC e da Lei 9.656/98, sem ofensa ao ato jurídico perfeito.
Inteligência da Súmula 91 do TJSP.
Devolução dos valores pagos indevidamente.
Possibilidade.
Verba honorária arbitrada na r. sentença se mostra suficiente a restituir e amenizar as despesas feitas com a obrigatoriedade de contratação de profissional que merece justa remuneração.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (Apelação nº 0052624-66.2012.8.26.0564, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
José Joaquim dos Santos) (grifo nosso). "PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1.- Ilegitimidade passiva da corré Qualicorp.
Reconhecimento de ofício.
Possibilidade.
Participação como mera intermediadora entre a Sul América e a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, da qual a autora é associada.
Ausência, na espécie, de responsabilidade pela majoração das mensalidades exigidas pela operadora de saúde.
Extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Aplicação do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.- Plano Coletivo.
Relação jurídica, contudo, revestida de nítido caráter individual.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência, na espécie, do enunciado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária.
Usuária que completou 60 (sessenta) anos de idade.
Descabimento.
Reajuste vedado pelo artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 10.741/03.
Obrigação de trato sucessivo.
Aplicação da Súmula nº 91 deste E.
Tribunal. 4.- Ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas.
Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda.
Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. 5.- Reconhecimento da obrigação de restituição, de forma simples, da quantia eventualmente solvida a maior pela autora.
Ação julgada parcialmente procedente em relação à corré Sul América.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO DA CORRÉ SUL AMÉRICA IMPRÓVIDO ,PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA CORRÉ QUALICORP." (Apelação nº 1033352-69.2013.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Donegá Morandini) (grifo nosso). "EMENTA: LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Co-ré Divicom Administradora de benefícios - Pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados deassistência à saúde coletivos, prestando apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, na negociação de reajuste, aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde e alteração de rede assistencial - Como mera negociadora, não tem autonomia para, sponte propria, alterar o reajuste estabelecido pela Operadora do Plano, do que resulta sua ilegitimidade passiva.
PLANO DE SAÚDE - Plano Coletivo por Adesão - Não é cabível a pretensão de impor aos contratos coletivos, o mesmo reajuste fixado pela ANS, aos planos médico-hospitalares individuais e familiares, isto porque naqueles, em atenção à Instrução Normativa IN n.13, de 21/07/2006, os reajustes são apenas comunicados à ANS, conforme definido na negociação com a estipulante Não demonstração da abusividade do reajuste de 14,52%, para tal espécie de plano, o que não se presume unicamente pela diferença em relação aos planos individuais e familiares, hipótese, em que, em tese, se poderia admitir a discussão direta do beneficiário com a Operadora, com base na relação de consumo - Recursos providos." (Apelação nº 0005064-42.2010.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Alcides Leopoldo e Silva Júnior) (grifo nosso).
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Custas "ex lege".
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Oportunamente, anote-se o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor cível e exclua-se a corré do sistema SAJ.
A ação prosseguirá contra a corré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A.
P.R.I. 3) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Pretendem os autores, em sede de tutela antecipada, que seja reduzido o valor da mensalidade do seu plano para R$ 4.080,15 (fl. 5), correspondente ao valor reajustado segundo os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais ou familiares.
A princípio, devo ressaltar que os planos de saúde coletivos não estão submetidos aos índices autorizados pela ANS.
Assim, em sede de tutela antecipada, eventuais aumentos que superem aqueles definidos por essa agência só poderão ser afastados quando houver efetiva demonstração de eventual ilegalidade.
Na hipótese ora em apreço, tratando-se de plano coletivo por adesão, os requerentes não demonstraram a presença de eventual ilegalidade, já que, conforme mencionado antes, os reajustes anuais dos planos contratados de forma coletiva não estão limitados aos índices da ANS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 4) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 5) Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mais, caso se trate de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP), VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:06
Expedição de Carta.
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28/08/2025 18:06
Expedição de Carta.
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28/08/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:50
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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09/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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