TJSP - 1014408-90.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014408-90.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ilza de Oliveira Santos - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão.
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB 496261/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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