TJSP - 1003560-23.2025.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003560-23.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo Aparecido Chaves -
Vistos.
Fl. 46: recebo como emenda à inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Em relação ao tutela de urgência pleiteada (fl. 09, item 'a'), defiro para cumprimento no mesmo prazo de contestação, retire-se a tarja de urgente e processe-se pelo procedimento comum. 2.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito ao tempo de sua distribuição deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta AR, ou frustrada, por outro meio hábil, observando-se as modalidades previstas no artigo 247, do CPC(meio eletrônico ou pelo correio por carta com AR)ou, ainda, nas hipóteses previstas nos artigos 247, incisos I ao V e 249, ambos do CPC,por oficial de justiça.
Frustrada a citação, indique meios a parte autora, restando autorizado o Cartório acessar os sistemas públicos informatizados disponíveis para busca de endereço da parte requerida, mediante a prévia provocação e recolhimento de despesas, se exigidas. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com a defesa do réu e decorrido o prazo legal ou ausente defesa, manifeste-se o autor. 5.
Havendo documentos novos, independentemente de determinação, abra-se vista a parte contrária, bem como em sua primeira manifestação após, esta decisão, deverão as partes informar seu endereço eletrônico e número de telefone celular.
Em suas manifestações, poderá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento disponíveis no sistema e-SAJ.
Havendo informação de 'link' de mídia(s) na petição inicial ou posteriores manifestações das partes, deverá a mesma, depositá-la(s) em Cartório com cópia da a parte contrária. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e ofício ou mandado.
Int.Dilig. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
28/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:09
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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