TJSP - 1024660-89.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024660-89.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Roberto Lima - - Lucivania Ires Lima Almeida - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, 1.
Fls. 155/157: conheço e dou parcial provimento aos embargos para que onde se lê: Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se, quanto aos autores, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso sejam beneficiários da justiça gratuita.
Passe a constar: Em razão da sucumbência recíproca e considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente, condeno a parte autora a pagar 25% das custas e despesas processuais e a parte ré ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais Fixo os honorários advocatícios devido ao advogado da parte autora em R$ 750,00, por equidade.
Fixo os honorários advocatícios devido ao advogado da parte ré em R$ 500,00, por equidade. 2.
Fls. 161/164: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025 CAROLINA SANTA ROSA SAYEGH Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), CAIO YERVANT ALVES ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA (OAB 345223/SP), CAIO YERVANT ALVES ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA (OAB 345223/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 06:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:17
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:34
Expedição de Carta.
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10/10/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 23:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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