TJSP - 1027686-95.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027686-95.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Marcia Malaquias Silveira - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão.
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:28
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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20/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 09:43
Expedição de Carta.
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23/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial
-
17/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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