TJSP - 1001787-44.2025.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001787-44.2025.8.26.0431 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Luciana Astolfo Barbosa - - Reinaldo Vinicius Astolfo Barbosa -
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LUCIANA ASTOLFO em face de ato atribuído à PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS, objetivando a redução de sua jornada de trabalho para 4 (quatro) horas diárias, sem prejuízo da remuneração, bem como a concessão de ajuda de custo prevista em lei municipal.
Fundamenta sua pretensão na necessidade de prestar cuidados a seu filho menor, que alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista.
Requer a concessão de tutela provisória, para imediata redução de sua jornada de trabalho. É o breve relato.
DECIDO. 1.
Da Gratuidade da Justiça Acolho o pedido de gratuidade da justiça.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela impetrante goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o documento de fl. 09 demonstra que a parte aufere vencimentos modestos, o que corrobora a alegação de insuficiência de recursos e justifica a concessão da benesse.
Anote-se. 2.
Do Valor da Causa Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique de forma pormenorizada o elevado valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), considerando a natureza e o proveito econômico almejado, sob pena de, se o caso, haver retificação de ofício por este juízo. 3.
Da Medida Liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança é providência excepcional, subordinada à satisfação dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso ao final seja concedida a segurança (periculum in mora).
O periculum in mora afigura-se presente, dada a natureza da questão, que envolve a necessidade de cuidados contínuos a uma criança com alegadas necessidades especiais, cuja postergação poderia, em tese, acarretar prejuízos ao seu desenvolvimento.
Contudo, o mesmo não se pode dizer, por ora, do fumus boni iuris.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, ou seja, a demonstração, de plano, da flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
No caso concreto, a base fática que sustenta toda a pretensão - a condição de saúde do filho da impetrante - mostra-se controversa.
Observa-se dos autos uma divergência entre os laudos técnicos: enquanto os relatórios médicos do neuropediatra às fls. 47/48 e 50/52, assim como o relatório de avaliação de fls. 66/85, atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, o laudo psicológico emitido pela APAE é categórico ao afirmar que a criança não preenche os critérios para o quadro de (CID F84.0) Transtorno do Espectro Autista, sendo descartado essa hipótese diagnóstica no momento (fl. 39).
Essa contradição documental fulmina, neste momento processual, a liquidez e certeza do direito invocado, tornando temerário o deferimento da medida de urgência antes de se oportunizar o contraditório.
A prudência recomenda que se aguardem as informações da autoridade impetrada para uma análise mais aprofundada da matéria. 4.
Das Determinações Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça à impetrante. b) INDEFIRO, por ora, a medida liminar pleiteada. c) INTIME-SE a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique de forma pormenorizada o elevado valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), considerando a natureza e o proveito econômico almejado, sob pena de retificação de ofício por este juízo. d) NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. e) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS, enviando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Cumpridas as determinações e com a vinda das informações, abra-se vista ao Ministério Público para parecer.
Intimem-se. - ADV: GISELE CRISTINA BERGAMASCO SOARES (OAB 283041/SP), GISELE CRISTINA BERGAMASCO SOARES (OAB 283041/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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