TJSP - 1042020-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:33
Recebido o recurso
-
11/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042020-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Carla da Silva Oliveira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo na restituição dos valores pagos a menor em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se.
Os valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária e juros.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: GABRIELA MARIA MODES DA COSTA (OAB 428395/SP), MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP) -
03/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:43
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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