TJSP - 4002570-07.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002570-07.2025.8.26.0068/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Providencie a serventia a retirada da tarja de segredo de justiça, não conferido ao presente caso face à incompatibilidade com o disposto no art. 189 do CPC.
Comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como a garantia fiduciária e a constituição em mora do réu, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, nomeando-se desde já o autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem.
Expeça-se o necessário mandado.
Executada a liminar, cite-se o réu, com as advertências legais, para que, no prazo de 05 dias pague o débito em aberto (vencidas e vincendas), ou, em 15 dias, contados igualmente da execução da liminar, apresente defesa, na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º do já mencionado Decreto-lei, com redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Para o caso de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios do patrono do autor em 10% do valor atualizado do débito em aberto.
Autorizo a expedição de ofício para o auxílio de força policial (Polícia Militar, e/ou apoio da Guarda Municipal, e/ou Agente de Segurança do Município de Barueri).
Na hipótese do sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço.
Caso a instituição financeira localize o veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art. 3º, § 12º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Barueri, 25/08/2025 -
25/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:34
Determinada a intimação
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22/08/2025 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38939, Subguia 38357 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 478,35
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22/08/2025 08:26
Link para pagamento - Guia: 38939, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38357&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 08:26
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 38939 - R$ 478,35
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21/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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