TJSP - 1004662-44.2024.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 21:15
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/09/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004662-44.2024.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Plastic Descartáveis Eireli - - Juraclice Vaz Bueno - 1.
Fls. 74/78 e 108/113: A decretação da suspensão da presente execução foi objeto de pedido nos embargos opostos (autos nº 1000630-59-2025-8-26-0197), que aguardam apreciação quanto ao tema e, também, quanto ao aceite dos imóveis oferecidos em garantia.
Portanto, aguarde-se, ao menos, o recebimento dos referidos embargos opostos.
Ademais, não há falar-se em prejudicialidade externa ante a dependência deles (fls. 75, item "3"), pois embora haja discussão de matéria correlata, tal fato por si só não acarreta prejudicialidade, mas apenas eventual risco de decisões conflitantes, o que não acarreta, automaticamente a suspensão destes.
Tal entendimento é reforçado pelo simples fato de não ser os embargos dotados de efeito suspensivo ope legis.
Sem que haja incursão no mérito da defesa apresentada, importante destacar desde logo que no caso dos autos a dívida decorre de CCB contratado para "capital de giro", circunstância que, conforme entendimento do C.
STJ, afasta a aplicação da relação de consumo e incidência do CDC ao caso em questão, em regra.
Vejamos: Em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.497.574-SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 24/10/2023 (Info 795). É este o entendimento também adotado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Perícia contábil - Desnecessidade - Preliminar rejeitada.
CONTRATO BANCÁRIO - Capital de Giro - CDC - Inaplicabilidade - Dinheiro obtido com o mútuo se destinou ao capital de giro - Devedora não é considerada destinatária final do produto - Juros contratuais - Abusividade - Ocorrência - Juros superam em muito a média para mesmas operações financeiras - Pedido da parte para que os juros sejam reduzidos a uma vez e meia a taxa média que é acolhido - Capitalização diária contratada - Abuso - Incorrência - Previsão contratual clara sobre a incidência e periodicidade dos juros - Sentença parcialmente reformada - Redistribuição dos encargos sucumbenciais, pois o réu decaiu na maior parte dos pedidos.
Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1033824-42.2024.8.26.0405; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) 2.
Fls. 114/118: A questão da titularidade do imóvel e sua prestabilidade como garantia destes autos será apreciada por ocasião dos embargos à execução, podendo, naqueles, ser determinada a intimação do terceiro tal como ora requerida.
Aguarde-se.
Com relação à penhora via SisbaJud, Renajud e Infojud, DEFIRO.
Providencie-se o necessário.
Contudo, em caso de localização de bens e valores, cumpra-se apenas a ordem de bloqueio, sem que haja transferência ao exequente, haja vista a pendência dos embargos à execução.
Intime-se. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
29/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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01/05/2025 22:36
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:54
Remetido ao DJE para Republicação
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07/03/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:14
Expedição de Carta.
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27/11/2024 11:14
Expedição de Carta.
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23/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 08:37
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:23
Mudança de Magistrado
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08/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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