TJSP - 1009477-10.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:59
Juntada de Decisão
-
08/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009477-10.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Belarmino Tenorio -
Vistos.
Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte ao benefício.
Nesse sentido, não foram oferecidos elementos que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados à fl. 70, dentre eles os extratos bancários de todas as contas, facilmente obtidos pela parte.
A falta desses documentos (extratos das contas dos Bancos Banco Agibank S.A, Banco Santander S.A e Caixa Econômica Federal fls. 88/89), impede a comprovação da atual situação econômica do requerente, inviabilizando a conclusão de que sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento.
Além disso, o juízo, diante da dúvida existente, reiterou a apresentação de documentos (fl. 77), mas nada veio, de onde se extrai que, agora, não há mais dúvidas sobre a desnecessidade do benefício, até porque a parte sequer se dignou em justificar a inércia.
Sem falar pela contratação de patrono particular.
Tais circunstâncias, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações.
Vale ressaltar, também, que o documento de fl. 85 indica que a parte autora é proprietária de um veículo.
Ademais, a presente ação é de cunho patrimonial não se justificando que o Estado subsidie tais demandas, renunciando à arrecadação em detrimento daqueles que de fato necessitam da gratuidade para terem acesso à justiça.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade.
Nesse sentido o Colendo STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro).
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais devidas.
Com o recolhimento, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP) -
28/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 22:42
Conclusos para despacho
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06/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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