TJSP - 1003886-61.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003886-61.2025.8.26.0568 (apensado ao processo 1003905-67.2025.8.26.0568) - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Obrigações - Rosana Cristina Albino Ferreira -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de direito ao adicional de insalubridade c/c pedido de cobrança de valores retroativos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, lotada no Centro de Especialidades Odontológicas, no setor de periodontia, bucomaxilofacial e patologia, e que foi investida no cargo de Atendente de Consultório Dentário desde sua admissão em 06/09/2011, sendo que, atualmente, recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Alega que, no setor de bucomaxilofacial, executa as seguintes atividades: "auxilia o dentista nas cirurgias de siso incluso, semi incluso e impactado e na maioria das vezes utiliza-se um instrumento de alta rotatividade.
Essas cirurgias são de alta complexidade e o contato com substâncias biológicas como fluidos corporais, sangue, saliva, infecções (bactérias e vírus) e produtos químicos para limpeza e desinfecção são altamente insalubres" - fls. 02.
Informa que, no setor de periodontia, "auxilia na raspagem dentária que consiste na remoção da placa bacteriana e o tártaro acumulado nos dentes acima e abaixo da linha da gengiva" - fls. 02.
Descreve, ainda, que no setor de patologia, "auxilia o dentista no diagnóstico de lesões e ajuda na coleta de tecidos bucais para realizar a biópsia e detectar doenças como câncer". - fls. 02.
Salienta que, durante o exercício de suas funções, tem contato habitual e permanente com sangue, secreções, resíduos orgânicos, perfurocortantes, doenças pré-existentes e contagiosos, além do contato com radiação, na realização de exames de raio-x.
Destaca que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos não eliminam a nocividade dos agentes biológicos, reduzindo apenas parte do risco.
Destaca que a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - NR 15, Anexo 14, estabelece as atividades e operações insalubres relativas a agentes biológicos, citando que ambientes como hospitais com pacientes em isolamento, matadouros, esgotos e lixo urbano estão sujeitos ao adicional em grau máximo.
Argumenta que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos servidores em funções que envolvem contato com lixo ou material contaminado.
Ante o exposto, requer: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, bem como nos termos do art. 98 do CPC, por ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; a) A citação da requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; b) Seja designado perito habilitado para realizar perícia no local de trabalho da autora, a fim de caracterizar e classificar a insalubridade em grau máximo- 40% existente nas funções exercidas pela autora; c) Seja incorporado o adicional de insalubridade em grau máximo- 40% nos holerites do requerente, sob pena de aplicação de multa diária; d) Seja a requerida condenada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade de 20% para 40% (grau máximo), a ser calculado sobre o vencimento inicial do cargo, observando a mesma base de cálculo utilizada pela municipalidade para calcular o adicional em grau médio- 20% (vencimento inicial do cargo / salário base registrado no demonstrativo de pagamento), parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição, com o devido apostilamento do título, e cujo valor que será apurado em incidente de liquidação de sentença, devidamente corrigido, inclusive com juros legais; e) Seja a requerida condenada ao pagamento à autora da diferença do referido adicional no que tange aos 5 (cinco) últimos anos, incidindo assim sobre todas as verbas que compõem os vencimentos; f) Seja o adicional de insalubridade integrado ao salário para refletir nas seguintes verbas: horas extras,13º salários, férias acrescidas do terço constitucional (nos termos da LC nº 564/2009), e licença prêmio; g) A condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação, bem como custas e despesas processuais; h) Seja a ré compelida a trazer aos autos cópias dos holerites do requerente desde a contratação até a presente data, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 389, 396 e 400 do NCPC.
Os pedidos retro declinados deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova pericial, documental e testemunhal. À causa atribuiu-se o valor de R$40.000,00.
Com a inicial, os documentos de fls. 10/31: Fls. 10/11: procuração e declaração de hipossuficiência; Fls. 12/30: fotografias; Fls. 31: recibo de pagamento. É o relatório.
DECIDO.
I - DA RETIFICAÇÃO DA CLASSE-ASSUNTO DA AÇÃO Providencie a Serventia a retificação da classe-assunto da ação, encaminhando-se os autos ao Cartório Distribuidor, se necessário.
II - DO APENSAMENTO Providencie a Serventia o apensamento destes autos ao processo n. 1003905-67.2025.8.26.0568 para julgamento em conjunto.
III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, por enquanto, cuja manutenção fica condicionada à informação e comprovação dos rendimentos mensais pelo(a)(s) autor(a)(s), cópia da última declaração de renda, bem como pela juntada aos autos das contas de energia elétrica e de água, telefone, faturas de cartão de crédito.
Deverão apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CSS", devendo-se conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da gratuidade concedida.
Com a juntada das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
IV - DO POLO PASSIVO A Prefeitura Municipal é um órgão do poder executivo municipal, não detendo, portanto, personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação.
Todavia, denota-se que o CNPJ do Município de São João da Boa Vista-SP está vinculado ao nome da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista-SP, inclusive para efeito de intimação pelo Portal Eletrônico.
Logo, considerando que o(a) requerente incluiu em sua inicial o ente municipal, que é a pessoa jurídica de direito público adequada para integrar o polo passivo da ação, mantenha-se o cadastro no sistema na forma como lançado.
V - DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
Portanto, providencie a requerente o aditamento da inicial, para juntar aos autos a planilha de cálculo dos valores que pretende receber, nos termos do pedido deduzido, retificando-se, ainda, o valor atribuído à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Não havendo o aditamento da inicial, certifique-se a Serventia.
Após, tornem os autos conclusos.
Aditada a inicial, cumpra-se a Serventia as determinações que seguem abaixo: VI - DA CITAÇÃO Cite-se o requerido, via portal eletrônico, para contestar a ação no prazo legal e com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP) -
27/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:52
Classe retificada de 12079 para 7
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27/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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27/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:58
Apensado ao processo
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27/08/2025 14:17
Determinada a citação
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19/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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