TJSP - 1054294-55.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054294-55.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leonildo Jose Roque - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - - Brasilpark Estacionamentos Ltda e outro - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação movida por LEONILDO JOSE ROQUE em face de JOSE VALTER CORREIA, CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA. e BRASIL PARK, para o fim de condenar os réus a pagar ao autor, solidariamente, a título de ressarcimento de danos materiais a quantia de R$4.724,00 (quatro mil e setecentos e vinte e quatro reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do desembolso (06/06/2024) e acrescida de juros moratórios a partir da citação (06/12/2024, 11/12/0224 e 07/05/2025), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), JOSE MARIA DAS DORES (OAB 353098/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP) -
03/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 08:10
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 10:50
Juntada de Mandado
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09/05/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 09:16
Ato ordinatório
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20/03/2025 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 04:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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05/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 06:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:14
Expedição de Carta.
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05/12/2024 13:14
Expedição de Carta.
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05/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 10:11
Ato ordinatório
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05/12/2024 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 03:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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22/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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