TJSP - 1504183-68.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:30
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504183-68.2023.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - EVEILSON JOSÉ DOS SANTOS -
Vistos.
Cuida-se de ação penal instaurada para apurar a conduta de Eveilson José dos Santos, em tese, pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Denúncia (fls. 94D/95D).
Recebimento (fls. 96/97).
Resposta à acusação apresentada pela advogada dativa conveniada (fls. 42 e 100/103).
Certidão negativa de citação pessoal do acusado (fls. 107).
Diligência negativa de tentativa de citação pessoal do acusado.
Requerimento do Ministério Público para citação do acusado por edital (fls. 194/195).
Citação por edital e certidão de decurso do prazo do edital (fls. 198/199).
Manifestação ministerial observando a citação do acusado por edital e, como não tenha comparecido nem constituído advogado, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, requereu fosse determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Ademais, considerou violação das cautelares impostas na audiência de custódia, ante a ausência de notícias do paradeiro do acusado, pugnando pela decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, pela expedição de ofício a cada 6 (seis) meses para tentativa de localização do acusado (fls. 203). É o necessário a relatar.
DECIDO.
I - DA DEFESA TÉCNICA DATIVA INDICADA A defesa técnica exercida por advogado conveniado não substitui a autodefesa, que pressupõe que o réu tenha ciência da acusação e possa se manifestar pessoalmente.
Assim, mesmo sendo assistido pela defesa indicada para acompanhar o ato realizado em audiência de custódia, tal circunstância não supre a questão da citação pessoal do acusado.
Posto isso, arbitro os honorários advocatícios da defesa dativa indicada pelos serviços prestados até o momento.
Aguarde-se a localização e citação pessoal do acusado.
II - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL Após tentativas infrutíferas para localizar o acusado Eveilson José dos Santos, foi regularmente citado por edital (fls. 198).
Assiste razão ao órgão ministerial, considerando que não houve, até a presente data, comparecimento do acusado, tampouco constituição de advogado para sua defesa, conforme disposto no artigo 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Posto isso, com fundamento no artigo 366 do mesmo diploma legal, decreto-lhe a revelia e determino a suspensão do processo e do decurso do prazo prescricional.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, tarjando-se os autos digitais.
Outrossim, cumpra-se o disposto nos artigos 401/402 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, solicitando-se informações acerca do paradeiro do acusado a cada 12 (doze) meses.
Sem prejuízo das determinações supra e conforme já decidido, para que o feito não se torne imprescritível, realize-se o cálculo do lapso prescricional.
Realizado o cálculo, manifestem-se o Ministério Público e a defesa conveniada.
Estando ambos de acordo com o cálculo apresentado, desde já fica homologado, procedendo-se às anotações e cumprindo-se o já determinado.
Em caso contrário, retifique-se o cálculo de acordo com o entendimento lançado, homologando-o na sequência.
Ademais, localizado o paradeiro do acusado, citado pessoalmente e apresentada resposta à acusação ou ratificada a que foi apresentada, retornem-me os autos conclusos ou, alternativamente, após o decurso do prazo apurado pelo cálculo do lapso prescricional, ouvindo-se previamente o Ministério Público e a defesa.
Sem prejuízo das determinações supra, certifique a serventia se houve diligências para localização do acusado em seu local de trabalho, obtendo-se no local informações de seu possível paradeiro (fls. 26 Empresa Foirty prestadora de serviço público do Município de Amparo).
Diligencie-se, sendo o caso.
III - DA REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA Eveilson é acusado de crime praticado sem violência ou grave ameaça e não registra antecedentes criminais em seu nome.
Assim, permanece nas mesmas condições anteriormente observadas, que foram suficientes para concessão da liberdade provisória.
Ademais, em que pese ter descumprido condições estabelecidas em medidas cautelares diversas da prisão, carregará o ônus de ter contra si ação penal sem julgamento, na qual continuará sendo procurado para responder por sua conduta delitiva.
Sob outro enfoque, considerando eventual decreto condenatório, não terá contra si pena corporal que possa cumprir em regime que venha a restringir sua liberdade.
Nestes termos, mantenho a decisão que concedeu a liberdade provisória, pelos próprios fundamentos jurídicos e legais.
IV - DO VEÍCULO APREENDIDO O veículo apreendido, consoante apurado em fase inquisitiva, foi adquirido em leilão público e não poderia transitar.
Encontra-se devidamente periciado (fls. 131/134).
Assim, tenho que possa ser destinado de forma adequada, de modo a não permanecer em pátio acumulando deteriorações pelo tempo.
Posto isso, oficie-se à autoridade policial que presidiu o inquérito para que informe o interesse na manutenção do bem e se o mesmo pode ser vendido em leilão público para utilização e reaproveitamento de peças em bom estado de conservação.
Havendo as informações, manifeste-se o Ministério Público, requerendo o que entender de direito.
Cumprida a determinação supra e havendo providências requeridas, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao veículo apreendido.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, de ofício à autoridade policial que presidiu o inquérito policial.
Amparo, 29 de agosto de 2025. - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP) -
29/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
02/12/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 16:42
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:18
Evoluída a classe de 280 para 283
-
13/05/2024 12:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/05/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:40
Recebida a denúncia
-
23/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/03/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2023 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 01:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:14
Expedição de Alvará.
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02/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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01/10/2023 20:24
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2023 01:50:00, 2ª Vara.
-
01/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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