TJSP - 0010690-41.2024.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010690-41.2024.8.26.0554 (processo principal 0045688-55.2012.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Tim Celular Sa - Cirlog Transportes Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TIM S.A. em face de PASY TRANSPORTES LTDA, atual denominação social de CIRLOG TRANSPORTES LTDA.
A Exequente requer a penhora e avaliação de veículo localizado via sistema Renajud, bem como a expedição de mandado de penhora na modalidade portas adentro, nos termos do art. 845 do CPC.
No que se refere à penhora do veículo indicado às fls. 317, verifica-se a presença dos requisitos do art. 831 do CPC, que dispõe que a penhora recairá sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários.
Assim, havendo bem registrado em nome da executada, defiro a penhora e avaliação do veículo Iveco Stralishd 490S42TN, placa DVT4016, de propriedade da executada, devendo o Oficial de Justiça proceder à constrição e lavratura do auto respectivo, com a devida intimação da parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, no endereço da sede da empresa, Rua José Versolato, nº 101, Torre A, 12º andar, sala 124, Centro, São Bernardo do Campo/SP - CEP 09750-730.
Por outro lado, quanto ao pedido de penhora portas adentro, cumpre destacar que a medida reveste-se de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada a inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis, conforme disciplina o art. 845, §1º, do CPC.
No presente caso, embora localizado veículo passível de constrição, não restou demonstrado o esgotamento das pesquisas acerca de outros bens da executada, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de penhora na modalidade portas adentro, sem prejuízo de nova análise caso reste demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO.
Intime-se. - ADV: MURILLO BARCELLOS MARCHI (OAB 167231/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
25/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:23
Deferido o Pedido
-
04/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:50
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
18/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:24
Protocolo Juntado
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04/11/2024 18:49
Bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 14:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2012
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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