TJSP - 1003938-41.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:33
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003938-41.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mário José Garrido de Lima -
Vistos.
Diante dos documentos juntados comprovando a hipossuficiência do autor, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência que Mário José Garrido de Lima move em face de Banco Mercantil do Brasil, visando a revisão de cláusulas contratuais, com a consequente repetição do indébito.
Requereu a tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade dos pagamentos devidos pela renegociação de contrato de empréstimo, até final decisão da demanda. É a síntese do necessário.
Decido.
A pretensão contida na petição inicial da ação tem por base uma percepção unilateral, em que a premissa maior está na circunstância de os juros e encargos praticados pelo réu ao longo da contratualidade serem superiores aos legais, incrementados com capitalização.
O pedido formulado, assim, não se dirige à discussão integral de eventual dívida contraída; mas, tão-somente, revisar valores secundários, os quais, embora importantes, não podem servir de supedâneo à obstrução do direito creditício da instituição financeira demandada.
Os encargos contratados, ainda que tornem a prestação devida pelo autor razoavelmente onerosa, não encontram neste passo processual certeza de que há rompimento do equilíbrio contratual, nem tampouco de que firam os ditames de boa fé, situação, no entanto, que será melhor apurada quando da sentença de mérito.
Quanto ao pedido de suspensão de descontos o mesmo não merece acolhida, pois os valores cobrados referem-se ao contrato em questão e foram conjuntamente contratados, referindo-se ao pagamento do contrato ajustado pelas partes.
Nestes termos, pois, indefiro o pedido de tutela de urgência.
O pedido de inversão do ônus da prova será examinado em momento oportuno.
Ante as peculiaridades do caso concreto deixo de designar audiência de conciliação, notadamente porque em casos como o presente as instituições bancárias se fazem representar por preposto sem poderes para a celebração de acordo.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente como mandado.
Intime-se. - ADV: LAÍS GABRIELE GARCIA GASPARI (OAB 398225/SP) -
29/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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